EXPURGOS DA POUPANÇA - PLANOS BRESSER (JULHO/87); VERÃO (FEVEREIRO/89) E COLLOR (MAIO/JUNHO/90)

Página Anterior

INTRODUÇÃO

Entende-se por expurgo inflacionário os índices de inflação de um determinado período que não tenham sido considerados, ou que tenham sido considerados menores do que realmente foram apurados, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.

No caso das cadernetas de poupança, os expurgos estão relacionados a planos do governo para barrar a crescente inflação da época. Estes planos são conhecidos como: PLANO BRESSER, PLANO VERÃO e PLANO COLLOR.

Na caderneta de poupança, segundo seu contrato, concordava o banco em receber o depósito do poupador, por determinado período, e restituí-lo atualizado através de índice corretor da inflação, regulado pela legislação vigente, mais 0,5% de juros. Este índice corretor, hoje baseado na TRD (Taxa Referencial Diária) mais 0,5%, ao longo dos planos citados sofreu diversas modificações, realizadas através de Leis e de Medidas Provisórias, algumas das quais se tornaram leis outras não. Baseado no correto entendimento do estudo destas Leis e Medidas Provisórias, em ações propostas por correntistas, o judiciário chegou a conclusão, expressa por meio da jurisprudência, que os bancos deixaram de pagar o devido valor de duas maneiras diferentes:

1º - Por direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989,e;

2º - Por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices, como ocorreu em maio/junho de 1990.

Relação de Consumo

Os contratos bancários de caderneta de poupança, configuram uma relação de consumo, assim sendo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e §2°:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ao definir fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor declarou explicitamente, neste dispositivo, que rege os serviços de natureza bancária, financeiros e securitários.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor definiu os chamados contratos de adesão em seu artigo 54.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

O contrato firmado entre banco e consumidor no caso das cadernetas de poupança é um contrato de adesão, já que o consumidor de serviços bancários, limitou-se a aderir às condições preestabelecidas de um contrato de massa, sem a possibilidade de discutir qualquer condição ou cláusula.

Assim conclui-se que o Código do Consumidor aplica-se a tais contratos. Corroborando o Supremo Tribunal Federal julgou favorável à aplicação do Código, às relações jurídicas bancárias: “As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2591. A entidade pedia a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 5º, XXXII, DA CB/88 – ART. 170, V, DA CB/88 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC] – MOEDA E TAXA DE JUROS – DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei nº 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88 – NORMA-OBJETIVO – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO – 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo Sistema Financeiro Nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de Lei Complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – ART. 4º, VIII, DA LEI Nº 4.595/64 – CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA – 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – ADI 2591 – DF – TP – Rel. P/o Ac. Min. Eros Grau – DJU 29.09.2006 – p. 31)

O STF reconheceu na ADI 2591, a aplicação do CDC às Instituições Bancárias. (TRF 5ª R. – AC 2004.84.00.002261-1 – 2ª T. – RN – Rel. Des. Fed. Conv. Ubiratan de Couto Mauricio – DJU 05.12.2007 – p. 492)

O CDC e aplicável as relações de natureza bancária ou financeira, conforme acórdão proferido pelo STF, através da adi nº 2591/DF. (TJGO – AC 105300-4/188 – (200603441372) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Joao Ubaldo Ferreira – J. 16.05.2007)

O código de defesa do consumidor e perfeitamente aplicável as relações de consumo de natureza bancária ou financeira, conforme acórdão proferido pelo supremo tribunal federal, através da adi nº 2591/DF. (TJGO – AC 105854-1/188 – (200603720379) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Joao Ubaldo Ferreira – J. 07.05.2007)

O CDC e perfeitamente aplicável as relações de consumo de natureza bancária ou financeira, conforme acórdão proferido pelo STF, através da adi nº 2591/DF. (TJGO – AC 106243-2/188 – (200604090026) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Joao Ubaldo Ferreira – J. 16.05.2007)
 

Expurgo de Julho de 1987

Segundo as normas vigentes à época, a atualização das cadernetas de poupança até junho de 1987 era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos segundo a variação a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo usado o maior índice (Resolução BACEN 1.336/87).

Em Junho de 1987 o percentual de correção monetária foi baseado na variação da OTN para : 18,0208%. Deveria ter-se baseado na variação do IPC do IBGE: 26,06%

A partir do dia 15 de junho de 1987, com a entrada em vigor do Plano Bresser,  o Banco Central do Brasil  editou a Resolução 1.338/87, esta modificava o critério anterior estabelecendo que a partir de julho de 1987 os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser corrigidos pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).

Assim, no mês de julho de 1987, todas as contas de poupança foram reajustadas pelo novo critério, ou seja, pela variação da OTN do mês anterior. A diferença em porcentagem foi:

18,0208% + 0,5% de juros = 18,6109%
26,06% + 0,5% de juros = 26,6903%
26,6903% - 18,6109% = 8,0794%

 Todas as contas que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução, ou seja antes do dia 15 de junho têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, sendo de 8,0794% a diferença.

Expurgo de Fevereiro de 1989

Segundo as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.  

Com o advento do Plano Verão, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

Em Janeiro de 1989 o percentual de correção monetária foi baseado na variação da LTF para : 22,3590%. Assim todas as contas de poupança com data de aniversário até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução, foram atualizadas conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro.

Deveria ter-se baseado na variação do IPC do IBGE: 42,72%
A diferença em porcentagem foi:

22,3590% + 0,5% de juros = 22,9708%
42,72% + 0,5% de juros = 43,4336%
43,4336% - 22,9708% = 20,4628%
 

Neste caso a jurisprudência é pacifica  em reconhecer o direito do poupador em reaver a perda deste plano:

Em janeiro de 1989, os poupadores foram surpreendidos pela modificação introduzida pela MP nº 032, de 15/01/1989, que não poderia ter retroagido para alcançar o ciclo de trinta dias já aperfeiçoado, rompendo com a situação jurídica já consolidada. A instituição financeira é a responsável pela recomposição das perdas experimentadas pelos poupadores em decorrência da introdução do plano verão, já que as novas regras não poderiam ter atingido situação pretérita. Ofensa ao direito adquirido. As contas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 devem ser corrigidas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%). (TRF 2ª R. – AC 96.02.24327-9 – 7ª T.Esp. – Rel. Theophilo Miguel – DJU 13.03.2008 – p. 259)

A legislação revogada pela nova norma jurídica dispunha ser o IPC o índice de atualização monetária das contas de caderneta de poupança, o qual era apurado no período compreendido entre o 16° dia de um mês e o 15° dia do mês subseqüente. Entrando a Lei nº 7.7730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que a mesma tenha efeito retroativo à sua vigência, pelo que, o novo índice previsto no art. 17 da supracitada norma não se aplica às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1° e 15 de janeiro de 1989. Reverência ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei para prejudicar o direito adquirido e ato jurídico perfeito. Aplicável o IPC de janeiro de 1989 para a atualização do saldo de caderneta de poupança, cujo período mensal iniciou-se até o dia quinze daquele mês, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não calhando a alegação de negativa de vigência do art. 17 da Lei nº 7.730/89. V- Para que o poupador seja integralmente ressarcido das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança devem incidir na condenação os juros previstos nos contratos de depósito de poupança, no presente caso a partir da lesão decorrente do plano verão janeiro/89), de forma a evitar que o banco depositário se enriqueça sem justa causa, às custas do titular da conta, que fora lesado com o percentual de correção monetária menor que o devido. VI- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz do disposto no art. 219 do CPC. VI- Redução da verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que a fixação em 20% (vinte por cento) afigura-se demasiadamente excessiva, considerando-se os parâmetros preconizados pelo §3° do art. 20 do CPC, precipuamente a simplicidade da causa, o trabalho do advogado e o tempo despendido no exercício da atividade postulatória. VII- Apelo dos autores parcialmente provido para que seja incluído na condenação da CEF o pagamento de juros contratuais para depósitos de caderneta de poupança, a partir da lesão decorrente do expurgo inflacionário do plano verão janeiro/89). Apelo da CEF parcialmente provido para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sentença parcialmente reformada. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.001451-6 – 7ª T.Esp. – Rel. Theophilo Miguel – DJU 03.03.2008 – p. 184)

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

 Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989:

 A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.  Desta forma, a transferência dos montantes excedentes a NCz$ 50.000,00, para o BACEN, operou-se imediatamente com a entrada em vigor da MP 168, a qual, ressalte-se, passou a produzir, de plano, todos os seus efeitos, inclusive quanto à incidência do BTNF como fator de atualização monetária dos valores bloqueados. Contudo, não alterou a norma vigente de correção pelo IPC em relação aos valores em conta de poupança sob administração dos bancos.

  Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

Com a edição da Medida Provisória 172/90 foi alterado a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal.

"Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas." 

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89. 

A MP 180 e a MP 184, tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia. Sendo assim mostra-se, portanto, devida a correção das contas de poupança que tenham saldo positivo em abril/90 e maio/90, pelo indexador IPC, como foi reconhecido pela jurisprudência:

O IPC manteve-se como índice de correção das cadernetas de poupança até junho de 1990, quando foi substituído pelo BTN nos moldes da Lei nº 8.088/90 e da MP nº 189/90. Assim, entendo que o índice de correção monetária incidente sobre os ativos não bloqueados do mês de maio de 1990 é o IPC, como ilustrado no julgamento recurso extraordinário nº 206.048 -8 -RS. 4 – Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª R. – AC 2005.61.08.002346-0 – (1259764) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Junior – DJU 12.03.2008 – p. 304) 

Nos meses de janeiro/89, fevereiro/89, março/90, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, correta a aplicação do IPC, nos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, consoante iterativa jurisprudência. (TRF 3ª R. – AC 2005.61.08.004276-3 – (1241280) – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJU 12.03.2008 – p. 390)

Não é devida a aplicação do IPC no mês de fevereiro de 1991, pois a MP 294, convertida na Lei 8.177/91, que instituiu o Plano Collor II, determinou a TRD como índice de correção das poupanças a partir de 1º de fevereiro de 1991. VI- Mostra-se, portanto, devida a correção das contas de poupança que tenham saldo positivo em abril/90 e maio/90, pelo indexador IPC, correspondente a 44,80% e 7,87%, respectivamente. VII- Apelação provida em parte. (TRF 5ª R. – AC 2007.80.00.002909-9 – 4ª T. – AL – Rel. Des. Fed. Conv. Rogério Fialho Moreira – DJU 12.03.2008 – p. 838)

Diferenças resultantes da aplicação do INPC nas contas de Maio e Junho de 1990:

Percentual de correção monetária com base na variação da BTNF para Abril de 1990: 0%.
Variação com base no IPC do IBGE para Abril de 1990: 44,80%
0% + 0,5% de juros = 0,5%
44,80% + 0,5% de juros = 45,524%
45,524% - 0,5% = 45,024%
 
 
Percentual de correção monetária com base na variação da BTNF para Maio de 1990: 5,38%.
Variação com base no IPC do IBGE para Maio de 1990: 7,87%
5,38% + 0,5% de juros = 5,9069%
7,87% + 0,5% de juros = 8,4093%
8,4093% - 5,9069% = 2,5024%

COMO CALCULAR OS JUROS DE 0,5%

Como exemplo usaremos o índice de Maio de 1990 (5,38% ):

5,38 X 0,5 = 2,69

2,69 : 100 = 0,0269

0,0269 + 0,5 = 0,5269

5,38 + 0,5269 = 5,9069

COMPARAÇÃO ENTRE O ÍNDICE OFICIAL E O IPC/IBGE

 

DATA

ÍNDICE OFICIAL

IPC/IBGE

Jun-87

18,0208

26,06

Jan-89

22,3590

42,72

Mar-90

41,28

84,32

Abr-90

0,00

44,80

Mai-90

5,38

7,87

Jun-90

9,61

9,55

Jul-90

10,79

12,92

Ago-90

10,58

12,03

Set-90

12,85

12,76

Out-90

13,71

14,20

Nov-90

16,64

15,58

Dez-90

19,39

18,30

Jan-91

20,21

19,91

Fev-91

7,00

21,87

 

JURISPRUDÊNCIA CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS NO BACEN (abril de 1990 a fevereiro de 1991)

CONTA DE POUPANÇA – CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO, AOS SALDOS EM CONTA DE POUPANÇA E AOS SALDOS EM CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS NO BACEN, DO IPC E DO BTN/IRVF EXPURGADOS PELOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II, NOS ÍNDICES DE 47,31% (JANEIRO/89), 85,24% (MARÇO/90) E 20,81 (FEVEREIRO/91) – QUESTÕES JÁ PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – É ônus do autor trazer a juízo dados concretos sobre a existência e o saldo em conta, nos períodos reclamados, sob pena de violação ao disposto no art. 333, I, do CPC. Se o pedido refere-se a janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, não vale para tal fim a simples juntada de extratos bancários relativos ao ano de, ainda que referentes à mesma conta. Em janeiro de 1989, os poupadores foram surpreendidos pela modificação introduzida pela MP nº 032, de 15/01/1989, que não poderia ter retroagido para alcançar o ciclo de trinta dias já aperfeiçoado, rompendo com a situação jurídica já consolidada. A instituição financeira é a responsável pela recomposição das perdas experimentadas pelos poupadores em decorrência da introdução do plano verão, já que as novas regras não poderiam ter atingido situação pretérita. Ofensa ao direito adquirido. As contas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 devem ser corrigidas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Ilegitimidade do BACEN. Incompetência da justiça federal para o julgamento das demandas envolvendo o ITAÚ e o Bradesco. Competência da justiça federal para o julgamento de demanda envolvendo a CEF. Em relação aos saldos existentes nas contas de poupança no mês de março de 1990, deve-se considerar a particularidade do Plano Collor (MP nº 168, de 15/03/1990, convertida na Lei nº 8.024/90) para a aferição da legitimidade passiva ad causam do BACEN e dos bancos depositários. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as instituições bancárias somente respondem pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base até 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central. A autarquia responde pela correção monetária do mês de março de 1990 em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como pelos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991). Incompetência da justiça federal para o julgamento de demandas envolvendo o ITAÚ e o Bradesco. No mérito, quanto à correção efetuada pelo BACEN, não há ofensa à garantia ao direito adquirido ou ao princípio da isonomia, posto que afastada a aplicação do IPC no período compreendido entre março de 1990 e janeiro de 1991 - Em que vigorou a aplicação do BTNF como índice de correção monetária -, já que, a partir da transferência, inaugurou-se uma nova relação jurídica: Os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no BACEN, de natureza diversa da conta de poupança originária. Em relação aos saldos bloqueados das contas de poupança no mês de fevereiro de 1991, é o BACEN o único legitimado para figurar no pólo passivo, porquanto os bancos depositários perderam a disponibilidade sobre esses valores. No mérito, inexistente a violação à garantia ao direito adquirido ou ao princípio da isonomia, já que o BACEN observou o critério de atualização monetária previsto no art. 7° da Lei nº 8.177/91 (variação da TRD). Com a extinção do BTNF, a correção dos saldos bloqueados no BACEN - Conta de natureza distinta da conta de poupança originária - Em fevereiro de 1991 passou a se fazer pela variação da TRD, não havendo que se falar na aplicação do BTN/irvf. (TRF 2ª R. – AC 96.02.24327-9 – 7ª T.Esp. – Rel. Theophilo Miguel – DJU 13.03.2008 – p. 259)

ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – POUPANÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS – LEIS N. 8.024/90 E 8.177/91 – LEGITIMIDADE DO BACEN – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DO BTNF – 1- Segundo a jurisprudência dominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, o BACEN tem legitimidade nas causas em que se postula correção monetária dos valores de conta de poupança correspondente ao período em que tais ativos passaram para a disponibilidade da mencionada autarquia federal. 2 - A prescrição, no caso dos presente autos, é regida pelo Decreto 20.910/32, o qual prevê prazo qüinqüenal para a extinção da pretensão. Assim, como o fato ao qual se imputa a violação do alegado direito ocorreu em fevereiro de 1991 e a ação judicial foi proposta em 1992, não se pode cogitar da ocorrência da aludida prescrição. A propósito, não se pode olvidar da determinação constante do enunciado normativo do § 1° do art. 219 do CPC. 3 - Na análise do RESP nº 656.894/RS, a relatora Min. Eliana Calmon asseverou que a Lei nº 8.177/91 extinguiu o BTNF e criou a TR/TRD, determinando sua aplicação a partir de 10-02-1991; sendo que o tema da correção monetária dos cruzados novos bloqueados foi especificamente tratado pelo seu art. 70. Assentou-se, também, que a correção monetária seria mensal e sua incidência somente ocorreria no mês seguinte ao término do período aquisitivo, de modo que, em janeiro de 1991 seria devida a correção pelo BTNF, mas o crédito somente seria feito em fevereiro. Em março de 1991 passou a ser aplicada a TRD relativamente ao mês de fevereiro de 1991. 3 - Apelo do BACEN e remessa oficial conhecidos e providos. (TRF 2ª R. – AC 1992.51.01.072756-4 – 7ª T.Esp. – Rel. Theophilo Miguel – DJU 06.03.2008 – p. 333)

PROCESSUAL CIVIL – PLANO COLLOR – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO DO SALDO DISPONÍVEL – MP 168/90 E 189/90 – LEIS 8.024/90 E 8.088/90 – ÍNDICES APLICÁVEIS – I- Discussão acerca dos índices que deveriam ter sido aplicados pelo banco réu (CEF) na correção dos saldos das cadernetas de poupança existentes nos meses de março, abril e maio, no que se refere ao ano de 1990, e de fevereiro, no que se refere ao ano de 1991. II- Com o advento da MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90, houve a cisão das cadernetas de poupança, uma parte, inferior a NCz$ 50.000,00, foi mantida disponível ao poupador, devendo ser atualizada pelo IPC até o advento da MP 189/90 em junho de 1990, outra foi transferida ao BACEN, tendo sido atualizada, a partir de então, pelo BTN Fiscal, conforme precedente do STF no RE 206.048/RS. III- Mostra-se impertinente o pedido de aplicação do IPC de março de 1990 na correção ocorrida em abril de 1990 sobre o saldo das poupanças daquele mês, já que o Plano Collor observou o direito adquirido. IV- Em relação à correção dos saldos dos meses de abril e maio das contas-poupança ocorrida em maio e junho/1990, através da aplicação do IPC, tem-se que este índice continuou validamente corrigindo o saldo não bloqueado das cadernetas de poupança até junho/1990, quando foi eficazmente substituído pelo BTN Fiscal, através da edição da MP 189/90, convertida na Lei 8.088/90, devendo ser, neste período, o índice aplicado. V- Não é devida a aplicação do IPC no mês de fevereiro de 1991, pois a MP 294, convertida na Lei 8.177/91, que instituiu o Plano Collor II, determinou a TRD como índice de correção das poupanças a partir de 1º de fevereiro de 1991. VI- Mostra-se, portanto, devida a correção das contas de poupança que tenham saldo positivo em abril/90 e maio/90, pelo indexador IPC, correspondente a 44,80% e 7,87%, respectivamente. VII- Apelação provida em parte. (TRF 5ª R. – AC 2007.80.00.002909-9 – 4ª T. – AL – Rel. Des. Fed. Conv. Rogério Fialho Moreira – DJU 12.03.2008 – p. 838)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CADERNETA DE POUPANÇA – CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE – I - Os embargos de declaração constitui via adequada a sanar a omissão/contradição existente no julgado que, analisando o recurso de apelação interposto pelo Banco Central do Brasil contra sentença que o condenara ao pagamento da correção dos saldos das contas de poupança bloqueados, utilizando-se o IPC referente a março/90 e fevereiro/91, não obstante tenha consignado nos fundamentos do voto condutor do acórdão e na respectiva ementa, que o IPC referente a março/1990, no percentual de 84,32%, já fora oportunamente aplicado às contas de poupança, e que a aplicação do IPC, referente a fevereiro/1991, seria indevida, concluiu, sua parte dispositiva, dando parcial provimento à apelação, para afastar, tão-somente, a condenação relativa a março/1990. II - Embargos de declaração providos. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação, também, a correção pelo IPC, relativo a fevereiro/1991. (TRF 1ª R. – EDAC 96.01.50385-4 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJ 21.05.2007)

DIREITO ECONÔMICO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MP 168/90 – LEI 8024/90 – BANCO CENTRAL DO BRASIL – LEGITIMIDADE DE PARTE – ÍNDICE APLICÁVEL – BTNF – MP 294/91 – LEI 8177/91 – ÍNDICE APLICÁVEL – TRD – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – 1. A sentença proferida contra o Banco Central do Brasil submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.076/90 2. A atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, especialmente a das cortes superiores, é no sentido de que o Banco Central do Brasil é o único legitimado para figurar no pólo passivo desta demanda e que o BTNF é o índice de remuneração das contas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão formulada na inicial no sentido da aplicação do IPC como índice de correção monetária dos ativos bloqueados em caderneta de poupança, por força da MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90. Inteligência da Súmula nº 725 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os artigos 12 e 13 da Lei nº 8.177/91, não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dispõem no sentido de que os índices de correção monetária a serem aplicados sobre ativos financeiros mantidos em caderneta de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 devem ser calculados pela TRD. (TRF 3ª R. – AC 2002.61.00.005549-7 – (1074267) – 6ª T. – Relª Desª Fed. Mairan Maia – DJU 06.11.2006 – p. 358)

Súmula nº 725 do Supremo Tribunal Federal - É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
Legislação:

Lei nº 8.024/90, art. 6º, § 2º

Julgados:

RE 206048, UF-RS Red. p/ acórdão-Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, Data do julgamento 15.08.2001, DJU 19.10.2001
RE 264672, UF-PR Relator-Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, Data do julgamento 12.03.2002, DJU 10.05.2002
RE 256303 AgR, UF-PR Relatora-Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, Data do julgamento 23.04.2002, DJU 31.05.2002
RE 241324 AgR, UF-PR Relator-Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, Data do julgamento 30.04.2002, DJU 14.06.2002
RE 335539 AgR, UF-RS Relator-Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, Data do julgamento 25.06.2002, DJU 23.08.2002
RE 256089 AgR, UF-PR Relator-Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, Data do julgamento 24.09.2002, DJU 18.10.2002

(DJU 09.12.2003, rep DJU 10.12.2003 e DJU 11.12.2003)

 

DIREITO ECONÔMICO – PROCESSUAL CIVIL – QUESTÕES PRELIMINARES – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – Preliminar de prescrição rejeitada com base em entendimento de que a ação de cobrança, por ser pessoal, prescreve em vinte anos.. O BACEN tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que postuladas diferenças de correção monetária das contas de poupança bloqueadas por força da 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, cuja data-base é a segunda quinzena do mês de março de 1990. Quanto às contas com aniversário na primeira quinzena, a responsabilidade pela devida correção é dos bancos depositários.. Conforme os precedentes dos tribunais superiores, os saldos de cruzados novos bloqueados existentes em contas com data-base na segunda quinzena do mês deverão ser corrigidos pelo BTNF durante todo o período em que o numerário esteve na disponibilidade de BACEN (abril de 1990 a fevereiro de 1991). Às contas com data-base na primeira quinzena aplica-se correção monetária pelo IPC de março de 1990 (84,32%) a ser creditado no mês de abril.. Sucumbência mantida.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AC 2006.72.16.001346-7 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 06.12.2006)

POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PLANOS COLLOR I E II – LEI 8.024/90 – ATUALIZAÇÃO PELO BTNF E PELA TRD – MARÇO E ABRIL DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – BANCO CENTRAL – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS – PRESCRIÇÃO – 1. O contrato de depósito em caderneta de poupança é celebrado entre o depositante e a Instituição Financeira depositária, que é responsável pela aplicação dos juros legais e atualização monetária do valor depositado. No entanto, como os cruzados bloqueados foram transferidos para o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.024/90, este também é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em ações que visam ao pagamento da diferença entre o índice de correção monetária aplicado e a inflação real daquele período. 2. A Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, publicada no Diário Oficial de 16.03.90, convertida na Lei nº 8.024/90, que instituiu o cruzeiro e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros, não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito concretizado antes de sua vigência, não se aplicando, portanto, às cadernetas de poupança que tiverem data-base anterior a 16 de março o art. 6º, § 2º, daquele diploma legal, que dispõe que os saldos seriam atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, mas sim o art. 17, III, da Lei nº 7.730/89, que determina a atualização com base na variação do IPC verificada no mês anterior. 3. Ao efetuarem, depositante e depositário, o contrato de depósito bancário, que vigoraria por um período de 30 dias, estabeleceram desde logo o critério de correção a ser adotado. Qualquer alteração desse contrato por parte do depositário fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do depositante de ter seus depósitos atualizados na mesma proporção da desvalorização da moeda naquele período. 4. O índice aplicável na correção monetária dos cruzados novos durante o seu período de retenção pelo Banco Central e na vigência do artigo 6º da Lei nº 8024/90 é o BTNF (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Sessão de 03.04.2001, DJ de 12.11.2001). Após a extinção do BTNF, o índice de correção monetária passou a ser a TRD, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177/91, aplicável aos períodos mensais iniciados após sua vigência. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a alegada violação ao direito e o ajuizamento da ação, há que se reconhecer a consumação da prescrição. 6. Condenação da autora nas custas e nos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.037188-9 – (207062) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata – DJU 01.12.2004 – p. 88)

Bibliografia

(1) Ricarte, Élmano   - Expurgo FGTS: muita confusão na capital potiguar - http://www.decom.ufrn.br/enfoca/

(2) Direito do Consumidor - Petições - Petição Inicial - Expurgos da Poupança - Planos Bresser, Verão e Collor - http://www.jurisway.org.br


*******************************************************************************

Memphis Software: www.portojuridico.com.br/expurgos_da_poupanca.php

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.