RESOLUÇÃO 1.336

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.06.87, com base no art. 2. do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,tendo em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284,de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1. dos Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86,

R E S O L V E U:

I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24.11.86, passa avigorar com a seguinte redação:

"II - O valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6. do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC).".

II - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP continuarão sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior.

III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.265, de 26.02.87.

Brasília-DF, 11 de junho de 1987


 

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente