RESOLUÇÃO 1.338

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2. do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,tendo em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284,de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1. dos Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art.16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,

R E S O L V E U:

I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional(OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1. a 30de junho de 1987, inclusive.

II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art.19 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.

III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987,pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.

IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices,comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de0,5% (meio por cento).

V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as Resoluções n.s 1.216, de 24.11.86, e1.336, de 11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular n. 1.134, de26.02.87.
 

Brasília-DF, 15 de junho de 1987

Fernando Milliet de Oliveira

Presidente