MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15 DE MARÇO DE 1990

    Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

    § 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

    § 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

    § 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

    Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.

    § 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do artigo primeiro.

    § 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

    § 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência desta medida provisória perdem, nesta data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.

    Art. 3º Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

    Art. 4º Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite, em cruzados novos, que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

    Art. 5º Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

    § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3º As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco do Brasil.

    Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

    § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 7º Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observando o seguinte:

    I - para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor do resgate da operação, prevalecendo o que for maior.

    II - para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.

    § 1º As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3º Os títulos mencionados no caput deste artigo, cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991, serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.

    Art. 8º Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira.

    Art. 9º Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome de instituição financeira depositante.

    § 1º As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.

    § 2º Quando a transferência de que trata o artigo imediatamente anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.

    § 3º No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas.

    Art. 10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidos em cruzeiros na forma do art. 7º, observando que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.

    Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estadual e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto no artigos 5º, 6º e 7º desta medida provisória.

    Art. 12. Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade, observadas as condições especificadas nos artigos 5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15 de março de 1990.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconhecimento da obrigação, definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos.

    Art. 13. O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias.

    Art. 14. Os prazos mencionados nos artigos 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidade das políticas monetária e fiscal.

    Art. 15. O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para a abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros, a partir desta data.

    Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo, nas condições que estabelecer.

    Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior.

    Parágrafo único. As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste artigo.

    Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.

    Art. 19. O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta medida, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximo doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização desta metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada de cruzados novos em cruzeiros.

    Art. 20. O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.595 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto nesta medida provisória.

    Art. 21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.

    Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.

    Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no artigo 2º, § 5º da Medida Provisória nº 154, desta data, refletindo a variação de preço entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 anterior.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN no mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990.

    Art. 23. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.

    Art. 24. Esta Medida entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia Cardoso de Mello

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    MEDIDA PROVISÓRIA N° 168, DE 15 DE MARÇO DE 1990

    Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

    § 1° Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

    § 2° Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

    § 3° As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

    Art. 2° O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.

    § 1° As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2° do art. 1°.

    § 2° As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

    § 3° As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência desta medida provisória perdem, nesta data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.

    Art. 3° Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

    Art. 4° Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

    Art. 5° Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2° do art. 1° obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) .

    § 1° As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3° As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 6° Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2° do art. 1°, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

    § 1° As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3° Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 7° Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2° do art. 1°, observado o seguinte:

    I -- para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior.

    II -- para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.

    § 1° As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2° As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3° Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.

    Art. 8° Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5°, 6° e 7°, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira.

    Art. 9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5°, 6° e 7°, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.

    § 1° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.

    § 2° Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.

    § 3° No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas.

    Art. 10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art. 7°, observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7°, se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.

    Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5°, 6° e 7° desta medida provisória.

    Art. 12. As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

    § 1° Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.

    § 2° O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.

    Art. 13. O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias.

    Art. 14. Os prazos mencionados nos artigos 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal.

    Art. 15. O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para a abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros a partir desta data.

    Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo, nas condições que estabelecer.

    Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no art. 15.

    Parágrafo único. As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste artigo.

    Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos artigos 5°, 6° e 7° ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.

    Art. 19. O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta medida provisória, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos 12 (doze) meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada de cruzados novos em cruzeiros.

    Art. 20. O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei n° 4.595 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto nesta medida provisória.

    Art. 21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.

    Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.

    Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índices calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2°, § 5° da Medida Provisória n° 154, desta data, refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês anterior.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1° de abril de 1990 e no dia 1° de maio de 1990.

    Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 24. A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 25. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.

    Art. 26. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 168° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia Cardoso de Mello