Após ter obtido o reconhecimento de que teria direito a
receber indenização no valor de R$ 1,6 milhão, por supostos danos morais e à sua
imagem, um alto executivo da indústria automobilística não conseguiu levar o
feito adiante: a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), posição que foi mantida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, em decisão da Segunda Turma.
Dispensado do emprego pela General Motors, o executivo ajuizou ação trabalhista
requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em
função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida
verbalmente, e de valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais,
sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para
efeito de verbas rescisórias. Também solicitou indenização por danos morais,
sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos
constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação
deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens;
acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria
gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre
sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo
sua imagem.
O juiz da 1ª. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) deferiu o pedido,
inclusive quanto aos danos morais, fixando indenização no valor de 1,6 milhões
ao executivo. A empresa recorreu e obteve, do TRT da 2ª Região, a reforma a
sentença de primeiro grau. O Regional observou que vantagens devem constar com
clareza no contrato de trabalho ou, se forem acertadas verbalmente entre as
partes, têm que ser “cabalmente demonstradas”, o que, em sua avaliação, não
ocorreu. Em relação aos danos morais, entendeu que também não ficou comprovada a
alegada repercussão em jornais sobre a dispensa do autor da ação, que teria
contribuído para denegrir sua imagem. Acrescentou que, no caso em questão,
trata-se de situações inerentes ao mercado de trabalho, “tendo o executivo
optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional”.
Após averiguar todos os documentos e depoimentos, o Regional concluiu que o
trabalhador, “mesmo sendo executivo com passado inquestionável, está sujeito às
normas trabalhistas como qualquer outro empregado”.
Uma nova tentativa foi feita pelo autor da ação, com o apelo ao TST, por meio de
recurso de revista, no qual pretendia reverter a decisão do TRT. O relator da
matéria, ministro José Simpliciano, propôs o provimento do recurso em apenas um
aspecto, determinando que a data de dispensa a ser anotada na carteira de
trabalho deve ser a do término do aviso prévio. No entanto, posicionou-se pela
rejeição dos demais pedidos, com fundamento na Súmula 126, que impede o
revolvimento de fatos e provas, mantendo, portanto, a decisão do TRT pela não
concessão da indenização reclamada pelo executivo.
Lourdes Tavares
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