A Funasa
(Fundação Nacional de Saúde) não conseguiu afastar nem reduzir a multa de mais
de R$ 4 milhões por atraso na obrigação de fazer e litigância de má-fé imposta
pela Justiça do Trabalho. Esse é o resultado da decisão da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou
(não conheceu) o recurso ordinário em ação rescisória da Fundação.
Durante o julgamento, a advogada da Funasa destacou que a instituição estava
sendo punida com multa doze vezes superior à condenação principal - de cerca de
R$ 384 mil. Segundo a defesa, esse valor e os honorários advocatícios já tinham
sido pagos, mas a Fundação considerava a multa desproporcional e contrária às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido
condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais) para
discutir a questão em conflito.
De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, porém, a Funasa se limitou a
fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação apresentada na inicial do
processo sobre a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE)
para o julgamento da ação rescisória. Portanto, segundo o ministro, como a parte
não impugnou especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os
fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão desfavorável
(conforme orientação da Súmula 422 do TST), o recurso deveria ser rejeitado (sem
análise do mérito).
A matéria causou polêmica na sessão. O voto do relator foi acompanhado pela
maioria dos ministros da SDI-2, mas o vice-presidente do Tribunal, ministro João
Oreste Dalazen, defendeu que o mérito do recurso deveria ser examinado devido à
relevância do assunto e ao valor expressivo da multa. O ministro argumentou que
o acórdão do TRT/CE não disse uma palavra sobre o efetivo desrespeito à coisa
julgada ou aos dispositivos de lei apontados, apenas confirmou que houve
prequestionamento dos dispositivos considerados violados, mas que a parte
pretendia o reexame da questão por não se conformar com o resultado. Para o
ministro, como o acórdão era vazio, não restava à Funasa senão insistir nos
argumentos.
Essa opinião foi seguida pelo ministro Ives Gandra Filho e pelo presidente do
TST, ministro Milton de Moura França. Para o presidente, a decisão do Regional
não deixava claro sequer do que se tratava o processo. “O demonstrativo é de que
teriam sido pagos, além do devido, mais de R$ 400 mil – isto em 2005”, afirmou.
Embora reconhecendo não ser este um argumento jurídico isoladamente, o ministro
posicionou-se no sentido de considerar todo o contexto.
Depois de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais do Plano
Collor (84,32%) pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a Funasa apresentou
diversos recursos. No TST, obteve limites à condenação. Quando, na fase de
execução, mais recursos foram apresentados, o TRT/CE multou-a por atraso na
obrigação de fazer e por litigância de má-fé, ou seja, por retardar o
cumprimento de decisão judicial. Como não cabima mais recursos e houve o
trânsito em julgado da decisão, a Funasa optou pela ação rescisória com base no
artigo 485, inciso V, do CPC (que prevê esse tipo de ação em caso de violação
literal de norma legal). No entanto, a interpretação da maioria dos ministros da
SDI-2 foi de que o recurso da instituição falhou ao não impugnar, de fato, a
fundamentação do acórdão do TRT/CE, e simplesmente reiterar os termos da petição
inicial da ação rescisória. (
RXOF e ROAR – 3947/2006-000-07-00.8)
Lilian Fonseca
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