A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda.
(mais conhecida pelo nome popular de Rede TV!) por considerá-lo deserto, ou
seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial.
Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato,
apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no
prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Depois de ter sido condenada pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar
verbas salariais a ex-radialista da extinta TV Manchete, a TV Ômega entrou com
recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa
alegou que só ganhou a concessão da Manchete para explorar serviços de
radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois
tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser
responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da Manchete.
Embora o recurso ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo legal, o TRT
nem chegou a analisá-lo e decretou a deserção. O Regional verificou que as guias
de recolhimento do depósito recursal estavam em cópias de fac-símile, e os
originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal.
Para o TRT, o uso do fax é permitido para atos processuais que dependam de
petição escrita (Lei nº 9.800/99), e a CLT é clara quando determina que “as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (artigo
789, parágrafo 1º) – o que não foi feito pela empresa.
Já no recurso de revista ao TST, a TV Ômega explicou que os depósitos recursais
e o pagamento das custas foram feitos pela matriz da empresa, que fica em São
Paulo, pois a filial do Rio de Janeiro não tinha departamento financeiro. Por
isso, os comprovantes foram enviados por fax ao escritório do advogado da
empresa. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o artigo
830 da CLT prevê que o documento oferecido como prova só será aceito se estiver
no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. Dessa forma, a apresentação
da guia de depósito em cópia não autenticada, ainda que no prazo certo, implica
a deserção do recurso, exatamente como declarado pelo TRT.
Por fim, o ministro observou que a regra do Código de Processo Civil que dá
cinco dias à parte para suprir a insuficiência no preparo do recurso, como
defendido pela empresa, não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que
essa matéria é regulada por dispositivos específicos no Direito do Trabalho.
Assim, concluindo pela deserção do recurso, os ministros da Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceram da revista da TV Ômega. (RR 1927/2001-044-01-00.5)
Lilian Fonseca
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