Apesar de,
atualmente, a assistência médica paga pela empresa ao empregado não ser
considerada como parte do salário pela CLT, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
determinou a integração da parcela à remuneração de um ex-gerente regional de
vendas da Coats Corrente Ltda. Isso foi possível porque, durante a vigência do
contrato de trabalho, a lei permitia a incorporação.
A SDI-I reformou acórdão da Quinta Turma, que retirara a integração da verba da
condenação - com base no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT. Ao analisar o
recurso de embargos, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que,
durante o período em que o gerente trabalhou para a empresa, não existia na CLT
o inciso IV do segundo parágrafo do artigo 458, que exclui expressamente a
assistência médica como parcela salarial.
Salário indireto
O gerente regional de vendas trabalhou para a Coats entre março de 1980 e
outubro de 1996 e sempre teve assistência médica “gratuita e constane”, segundo
ele, e extensiva à família. De acordo com a ministra Calsing, “o caput do
artigo 458 da CLT reconhecia como parcela salarial as prestações in natura
habitualmente fornecidas ao empregado”. Naquela época, não havia na lei, entre
as exceções, nenhuma regra quanto à assistência médica.
Ao ajuizar a reclamação, em abril de 1997, o trabalhador pretendia receber os
valores decorrentes de integração de salário utilidade relativo a transporte,
habitação e assistência médica, entre outros pedidos. Segundo suas informações,
ele tinha um veículo da empresa à sua disposição, inclusive em fins de semana e
férias; a empresa pagava aluguel de apartamento em várias cidades para onde foi
transferido, até o valor de 30% de seu salário; e sempre recebeu o benefício da
assistência médica.
O último salário do gerente regional foi de R$3.904,00, em outubro de 1996, e
essas constituíam, segundo o trabalhador, salário indireto, que deveria ser
computado na sua remuneração. A natureza salarial da concessão de veículo e da
assistência médica foi reconhecida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Insatisfeita com o resultado, a empresa recorreu sem sucesso a o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), provocando recurso de revista. Foi nessa
fase que a Quinta Turma do TST decidiu excluir da condenação a parcela relativa
à assistência médica, motivando os embargos do trabalhador à SDI-1.
Ao propor o acolhimento dos embargos, a relatora esclareceu que a alteração da
CLT somente ocorreu com a Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001. Na
fundamentação de seu voto, a ministra Maria Calsing destacou que “não se pode
entender aplicável, a uma determinada situação jurídica, disciplina legal
posteriormente editada. Estar-se-ia, assim, a validar tal entendimento,
afastando da parte autora direito que lhe era reconhecido pela disciplina legal
vigente durante o seu contrato de trabalho”. (
E-ED-RR –726040/2001.01)
Lourdes Tavares
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