10/07/2009
Sindicato é condenado por impedir atuação de dirigente
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a ex-delegado do Sindicato
dos Engenheiros do Estado do Pará (SENGE), por ter sua atuação sindical impedida
pelo órgão de classe. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à
Federação Nacional dos Engenheiros, durante todo o mandato de três anos não foi
indicado como representante do sindicato em nenhum encontro da Federação - foram
oito no período.
A Quinta Turma rejeitou recurso do sindicato e manteve a condenação imposta pela
Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). “O sindicato tentou frustrar a atuação
sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da
categoria que nele votaram”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, relator do
processo.
Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa,
alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da
Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de
independência dos sindicatos. Para o relator, a legislação garante a “liberdade
do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes
sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um
dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o
“prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.
Augusto Fontenele
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