A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora de imóvel da
Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. (ORPES), acusada de
participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do
Trabalho. Por maioria de votos, venceu a tese do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, que considerou inexistente a fraude na medida em que a reclamação
trabalhista fora ajuizada depois da transação comercial com o bem. No caso,
concluiu o ministro, a penhora violou o princípio da legalidade e o direito de
propriedade – garantias constitucionais (artigo 5º, incisos II e XXII, da
Constituição Federal).
Para a 11ª Vara do Trabalho de Belém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA), houve fraude à execução e contra credores quando a Sociedade Civil
Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. transferiu o imóvel para a ORPES. No
entendimento do TRT, embora o registro de propriedade do imóvel tenha, de fato,
ocorrido antes de iniciada a reclamação que originou a presente execução,
“várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente
se transformariam em feitos executivos”. Portanto, segundo o Regional, o
objetivo do negócio foi prejudicar credores, porque as duas empresas tinham
sócio comum.
No recurso de revista ao TST, a ORPES contou que recebeu o bem em fevereiro de
2001, e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além do mais, tomou posse
do imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em julho de 1982, ou seja,
dezenove anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. A Organização
Paraense disse ainda que o imóvel penhorado fora adquirido diretamente da
Universidade Federal do Pará (UFPA), sem intermediação da Sociedade Civil
Nóbrega.
O relator, ministro Renato Lacerda, esclareceu que o artigo 593 do Código de
Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens
quando estiver tramitando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência. Como o imóvel em discussão foi adquirido antes de iniciada a
reclamação trabalhista contra a Sociedade Civil Nóbrega, o relator deu razão à
ORPES e concluiu que houve desrespeito à Constituição.
Já para o ministro José Simpliciano, estava correto o argumento do Regional de
que houve o intuito de prejudicar credores, com base na informação de que várias
ações trabalhistas tramitavam contra a mesma empresa – o que resultaria em
diversas execuções no futuro. Mas, de acordo com o relator, o dispositivo legal
que trata de fraude à execução é objetivo, logo, a fraude poderia eventualmente
ser constatada em relação às demais ações, não quanto a este processo em
particular.
A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir Oliveira da
Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a hipótese de fraude, pois
o negócio teve como intermitente a Universidade Federal do Pará, que pertence à
Administração Pública e, em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. O
resultado do julgamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso de
revista, para anular a penhora do imóvel de propriedade da ORPES.
(
RR 383/2007-011-08-40.5)
Lilian Fonseca
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: