Tempo
despendido em concentrações e viagens são atividades normais na profissão de
jogador de futebol e não dão direito ao atleta de receber horas extras e
adicional noturno. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-goleiro do Uberlândia Esporte
Clube, de Minas Gerais, que, em vão, vinha insistindo desde a primeira instância
no recebimento das referidas verbas adicionais.
O jogador atuou no clube entre 2000 e 2002. Dispensado sem justa causa, recorreu
à Justiça pedindo, entre outros itens, o recebimento de salários atrasados e
horas extras decorrentes do tempo de permanência em concentrações e viagens que
fazia para jogar em outras localidades. Parte do pedido foi atendido, mas as
horas extras e o adicional noturno foram indeferidos. Como não obteve sucesso em
recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), veio ao
TST. Seu recurso foi analisado na Segunda Turma pelo ministro José Simpliciano
Fernandes, que julgou correta a decisão das instâncias anteriores.
Ao contrário do que sustentou o jogador – que o período de concentração e as
viagens devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, uma vez
que ele não podIA se ausentar das atividades do time por nenhum pretexto –, o
relator concordou com o entendimento do Tribunal Regional de que a relação de
emprego do jogador com o clube “traz peculiaridades que a torna diversa da
relação laboral comum, sendo a concentração e as viagens para jogar enquadradas
como atividades normais do atleta”.
O artigo 7º da Lei 6.534/1976 estabelece que o período que o atleta passa em
concentração é uma característica especial do contrato de trabalho daquele
profissional. Na verdade, trata-se de uma “obrigação contratual, legalmente
admitida, visando resguardar o jogador e propiciar-lhe melhor condição física e
psicológica e, consequentemente, melhor rendimento durante a competição”,
concluiu o relator. (
RR-1297-2002-104-03-00.8)
Mário Correia
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