17/06/2009
TST mantém indenização para trabalhador atingido por barra de 150
kg
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por danos
materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador que sofreu
sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após ser atingido por
um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando auxiliava na descarga de um
caminhão, na granja de suínos da Coamo Agroindustrial Cooperativa, no município
de Peabiru (PR). Em razão do acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar
de serviços gerais anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris.
Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das
três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer
Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de forma
subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O relator do
recurso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2002 pela Employer para prestar
serviço na Coamo com salário de R$ 280,00. O acidente ocorreu no dia 17 de
janeiro de 2003. O trabalhador estava no chão, recebendo os tubos, ao lado de um
colega. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um
tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do
trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. Ao fim do
expediente, foi para casa dirigindo sua própria moto e lá ficou três dias sem
atendimento médico. Ele foi dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por
invalidez pelo INSS após receber auxílio-doença. Ajuizou ação de reparação de
danos materiais e morais na Justiça Comum em dezembro de 2003. Em razão da
reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a
Justiça do Trabalho em abril de 2005.
O juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) acolheu a ação e condenou as
empresas a pagar indenização única por todos os danos sofridos no valor de R$ 50
mil. Houve recursos ao TRT/PR. As empresas alegaram que se o acidente ocorreu
por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da jornada, isso
demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque ele não pediu
socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi embora dirigindo
sua própria motocicleta. Além disso, alegaram que não tiveram culpa pelo
acidente que, na verdade, foi provocado pela “negligência do empregado, que
tinha pleno conhecimento da forma como deveria ser feito o serviço, porém não
atentou para as regras de segurança e resolveu, por sua própria conta e risco,
num ato negligente, tentar colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no
seu ombro, o que ocasionou o acidente”.
O TRT/PR considerou que a inexistência de equipamentos de proteção e a evidente
falta de orientação eram fatores de risco para os quatro trabalhadores
envolvidos na tarefa. Para o Regional, ainda que se pudesse cogitar de culpa na
conduta de algum dos trabalhadores que faziam o descarregamento do caminhão –
sejam os que lançaram a barra de ferro de cima do caminhão sem atentar que o
colega estava sozinho para recebê-la, seja o que se ausentou inadvertidamente -
o fato é que se tratavam, todos, de empregados das rés. O TRT/PR elevou o valor
da indenização, fixando em R$ 80 mil para cada espécie de dano sofrido
(material, moral e estético). O TRT/PR considerou que não se pode questionar a
efetiva ocorrência de abalo moral e psicológico em decorrência da deformidade
causada pelo trauma, além das limitações que enfrenta para os atos mais banais
do cotidiano, pois o trabalhador se encontra totalmente arcado em razão da lesão
na coluna.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou, em seu voto,
que o valor arbitrado pelo TRT/PR está dentro dos limites da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade. “Atentando-se para o fato de se tratar de
acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico demonstrou a
degradação progressiva da coluna cervical, com séria deformidade física, e tendo
sido reconhecida sua incapacidade permanente, verifica-se que a agressão ao
patrimônio moral, material e estético do empregado veio perpetrando-se ao longo
desse tempo e não se consubstanciou somente no momento em que caracterizada a
incapacidade laboral definitiva do trabalhador. Assim, não há de se falar em
exclusão ou redução dos valores arbitrados”, afirmou Corrêa da Veiga.
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que o caso é
dramático, conforme verificou nas fotos anexadas ao processo, e afirmou que a
falta de atendimento imediato agravou o problema. “O trabalhador recebeu no
ombro uma carga de 150 kg, não recebeu nenhum atendimento imediato, trabalhou
até o final da jornada. Estamos certos de que se ele tivesse recebido
atendimento, se tivesse sido imobilizado, não haveria esse problema tão sério na
vida de uma pessoa, uma lesão na coluna tão profunda que o reclamante hoje não
consegue se locomover se não com a cabeça na altura dos quadris”, afirmou. O
ministro Maurício Godinho Delgado concordou plenamente com a tese de ocorrência
de responsabilidade objetiva expressa pelo Regional, mas, ainda que assim não
fosse, a culpa pelo não cumprimento das regras de segurança é manifesta. O
recurso das empresas foi provido apenas no tópico relativo à condenação no
pagamento dos honorários advocatícios do advogado do trabalhador, que foi
afastada. (
RR 78020/2005-091-09-00.1)
Virginia Pardal
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