25/05/2009
Caesb indenizará funcionário pressionado a pedir transferência
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada
pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário
pressionado a assinar termo de transferência. A condenação – fixada inicialmente
em R$ 15 mil e posteriormente reduzida para R$ 5 mil foi mantida pela Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do empregado para
aumentar o valor. A transferência, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (DF), teve por finalidade evitar o pagamento do adicional de
periculosidade a que o empregado teria direito na sua unidade de origem,
conforme sentença trabalhista anterior.
O empregado foi admitido em 1998 como agente operacional, na função de operador
de elevatória de água, lotado na Estação de Tratamento de Água do Rio
Descoberto. Nessa estação, ele manejava equipamentos e estruturas de elevadas
tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o
que o expunha a riscos de vida. Diante dessas circunstâncias, a empresa
reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, a partir de 2004,
a Caesb suspendeu o pagamento do adicional e determinou que o empregado não
ingressasse em subestações de tensão elétrica. Ocorre que ele continuou
realizando atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura
de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água.
Inconformado, o operador entrou com ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de
Brasília, pedindo o pagamento retroativo dos adicionais e respectivos reflexos
sobre férias, 13º salário e FGTS. A sentença condenou a Caesb a pagar o
adicional referido. Em janeiro de 2007, ele foi transferido por tempo
indeterminado para a Estação de Água Tratada de Taguatinga Sul, onde deixou de
receber o adicional. Conforme testemunhas, a direção alegou a necessidade de
redução de despesas pelo fato de o funcionário ter obtido a vitória na Justiça,
e usou de arbitrariedade para obrigarem-no a assinar o termo de transferência,
ameaçando-o de punição por insubordinação. Por esses fatos, o operador ajuizou
nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,
que foi concedida na sentença. Esse valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo TRT ao
julgar recurso ordinário da Caesb, mas o acórdão registrou que, de acordo com as
provas, ficou clara a intenção da empresa de constranger o empregado a assinar
termo de movimentação, a fim de transferi-lo para outro local de trabalho onde
não receberia adicional de periculosidade.
O empregado, então, interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou
seguimento ao recurso, o que ensejou agravo de instrumento ao Tribunal. O
relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a divergência
jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica, o que impedia a
aceitação do agravo, conforme a Súmula nº 296 do TST. No voto, o ministro
afirmou não ver nenhuma desproporção no valor reduzido, uma vez que a
indenização manteve o objetivo de compensar a vítima, além de punir e educar o
ofensor. (
RR-1148/2007-01-10-40.3)
Alexandre Caxito
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