Cortador de cana consegue reverter justa causa por participar de
paralisação
Um cortador de cana da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, da
cidade de Presidente Prudente (SP), dispensado por justa causa após ter
participado de uma paralisação na defesa de melhores salários, vai receber todas
as verbas decorrentes da rescisão de contrato, porque a penalidade não foi
proporcional à falta cometida pelo empregado. A decisão foi mantida pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da empresa
contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) de
assegurar a sentença condenatória da primeira instância.
Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a dispensa foi
justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de
insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando
participavam, em meados de 2001, de um movimento paredista. Mas a Vara do
Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento
pacífico, em que os prejuízos causados ao empregador não passaram da ausência de
parte da produção naquele dia, uma vez que outras turmas continuaram com o corte
e a cana não tirada poderia ser colhida no dia seguinte.
No julgamento do recurso ordinário da companhia, o Tribunal Regional considerou
que não havia como considerar como insubordinação ou indisciplina o
não-acatamento dos empregados das ordens do empregador de retorno ao trabalho
naquele mesmo dia. Para o TRT, a demissão não obedeceu ao princípio da
proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena aplicada pela
empresa.
O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Douglas Alencar
Rodrigues, destacou que qualquer decisão em sentido contrário ao do acórdão
regional necessitaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na
instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. O relator acrescentou que
ficou demonstrado que a greve e a dispensa ocorreram antes mesmo do fim das
negociações. (
RR-261-2002-115-15-00.5)
Mário Correia
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