21/05/2009
Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento
Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por
litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de
férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos
destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da
12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS,
no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e
rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista.
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores
com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as
férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador
impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no
entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho,
ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do
Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando
situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a
aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem
interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de
garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo
trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de
recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo
OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada
“pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio
autor nunca solicitou gozo de férias.
Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso
ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos
declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua
insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do
TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que
não cabe em instância superior.
Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o artigo
137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto
de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a “preferência pela manutenção
dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os
valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo
com seus próprios interesses”, o relator considerou intactos os artigos
constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do
trabalhador quanto à dobra de férias.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais
apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para
o ministro Aloysio da Veiga – e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o
acompanharam -, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores
avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada
ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor
pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo
fático e legal”. (
RR-605/2005-016-12-00.3)
Lourdes Tavares
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