15/05/2009
Jogador do Guarani integrará direito de arena à remuneração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a natureza salarial do
direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube.
O jogador foi contratado em janeiro de 1998 e teve sucessivos contratos até
dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP)
contra o Guarani com o objetivo de restabelecer direitos trabalhistas
considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu
sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos
ao direito de arena do jogador nos anos de 1998 a 2001, com reflexos em 13ª
salário, férias e FGTS.
O direito de arena foi instituído pela Lei 9.615/98, a chamada lei Pelé, que
regula o desporto no Brasil. Consiste na parcela distribuída aos jogadores a
partir do valor recebido pelo clube na autorização de transmissão de um evento
de futebol. O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades
esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no
mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas
participantes do espetáculo ou evento.
Inconformado, o clube recorreu ao TRT/Campinas, que manteve a condenação. “Não
há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em
decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de
seu ‘direito de imagem’, e que restou previsto inclusive em seu contrato de
trabalho, como parte integrante de sua remuneração (além, diga-se, do salário em
sentido estrito e do pagamento do aluguel)”, observou o regional em seu acórdão.
Novamente o Guarani recorreu, desta vez ao TST, questionando a natureza jurídica
do direito de arena. A Terceira Turma negou o recurso do clube seguindo o voto
da ministra relatora, ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de
arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua
incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional
noturno.
“O fundamento legal de tal distinção está nos arts. 457 e 458, da CLT, dos quais
se depreende que a remuneração é gênero do qual o salário é espécie, sendo este
compreendido como toda prestação paga diretamente pelo empregador em retribuição
ao trabalho prestado pelo empregado e aquela entendida como todo pagamento pelo
serviço prestado, podendo ser efetuado diretamente pelo empregador ou por
terceiros, abrangendo as gorjetas”, explicou a relatora. “Inviável entender que
a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de
remunerar o empregado pelo serviço prestado.” Em seu voto, a ministra aplica,
por analogia, o entendimento da Súmula 354 do TST, que rejeita sua integração
apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno.
(RR-1049/2002-093-15-00.2)
Alexandre Caxito
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