A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (13) recurso do Unibanco –
União de Bancos Brasileiros S.A. contra decisão que determinou a recomposição da
relação de trabalho de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo.
“A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado
depende, sempre, da prévia contratação de substituto em condição semelhante”,
afirmou a relatora, ministra Rosa Maria Weber.
A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade,
mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia
constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de
acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi
constatada em 1997 e, na ocasião, o médico que a examinou emitiu comunicação de
acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e
a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do
afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou
ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a
bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que
confirmou a doença.
Ao recorrer ao TST, o Unibanco alegou que a Lei nº 8.213/1991 não prevê a
estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o
chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato
de trabalho. A ministra Rosa Weber, porém, afastou as alegações e manteve a
condenação. “Independentemente de uma tomada de posição favorável ou contrária à
liberalização do mercado de trabalho, é preciso reconhecer que os ganhos de
eficiência não podem, sozinhos, garantir equidade distributiva das oportunidades
criadas”, afirmou. A ministra citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma
que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com
a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”.
Para a relatora, a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais”, pois a
efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência
e reabilitados requer atuação positiva do legislador, “superando qualquer
concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam
físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização”. (
RR 164/2003-028-01-00.8)
Carmem Feijó
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