O Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar
revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do
trabalho lhe causava constrangimentos. Ao analisar o recurso da comerciária na
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Rosa Maria
Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)
demonstrou que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”, e que
decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das
provas, o que não é permitido na instância superior.
Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária
entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas,
indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as
revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma. O juiz foi favorável
à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no
valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança
e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios” que a revista pessoal.
Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral
reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária
recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão
regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus
empregados, por si só, não configura dano moral. “A forma como essas revistas
eram efetuadas é que pode vir a causar constrangimento a ponto de ensejar
indenização por dano moral”, esclareceu. “No caso, tratava-se de situação comum
a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences
vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente.” A Turma foi
unânime ao rejeitar o recurso da empregada. (
RR-11830-2005-007-09-00.0)
Mário Correia, com colaboração de Dirceu Arcoverde
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