12/05/2009
Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular
Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de
Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de
sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu
horário de expediente. A condenação foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da empresa. Embora a
jurisprudência do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas
circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso
julgado, ficou claro que a empresa obrigava o encarregado a permanecer com o
celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo de chamados
para soluções de problemas no âmbito da empresa.
Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que “era compelido
a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não
estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de sobreaviso foi
rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz considerou não haver
prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do
empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.
Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região. “De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade do empregado
para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso”, afirmou o TRT. “A
expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado influi, sem dúvida,
pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não se exclui a
obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o trabalho. O repouso,
portanto, não é completo.”
O Regional baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que
demonstraram o uso do BIP em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o
encarregado era constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam
durante as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas
fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses
contatos ocorriam inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega
e distribuição à noite.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro revelado pelo
TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1.
A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso,
“uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço”. O ministro Emmanoel, porém, ressaltou que,
se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha
outros contornos. “É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que
afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne
a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou
frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se observa, o caso dos autos é
diverso da proposição constante da OJ 49”, concluiu. (RR 37791/2002-900-09-00.8)
Carmem Feijó
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