O empregador que
assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável
objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. A Terceira Turma do TST
dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A.
Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à
companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao
trabalho, no transporte fornecido pela empresa.
A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao
trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo
a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da
empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se,
em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este
dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é
suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do
empregador.
A Vale do Verão recorreu ao TST questionando decisão do Tribunal Regional da 18ª
Região (GO), que também manteve sentença que obrigava o pagamento de
indenização. No Tribunal Regional, a empresa alegou que a responsabilidade
objetiva decorrente do contrato de transporte somente se daria quando o
transporte fosse a título oneroso e por empresas concessionárias ou
permissionárias do serviço público. Contudo, o Regional considerou que a lei não
faz distinção a respeito. “Qualquer que seja o transportador, se a empresa
avocou para si essa responsabilidade, a transportadora se equipara.”
O trabalhador foi contratado em junho de 2004 como cortador de cana. No dia
10/11/2004, quando se dirigia ao trabalho, o ônibus contratado para o transporte
de outros funcionários, que transportava 20 trabalhadores, bateu de frente com
um caminhão que transportava gás GLP, no Km 620 da BR-452, no município de
Maurilândia (GO). O cortador faleceu no local do acidente, devido ao choque
recebido. A sentença de primeiro grau condenou a empresa à indenização de 50 mil
reais por danos morais. O TRT/GO considerou o valor razoável, pois a indenização
civil tem, também, finalidade pedagógica, além da de minimizar a dor sofrida
pelo ofendido. (RR-09/2006-102-18-00.7)
Alexandre Caxito
Fonte: TST:
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