A empresa mineira TNL
Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano
moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar
por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos
determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua
vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e
escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo
Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como
informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o
empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente,
mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram
registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do
TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda
Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é
absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela
que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional.
O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro
eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui
“privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a
apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A
reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927
do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa
fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de
controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser
evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de
todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da
Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa. (AIRR-578-2007-140-03-40.6)
Mário Correia
Fonte: TST: