06/05/2009
Fábrica de calçados é condenada por contratação irregular por
cooperativa
Centenas de associados de duas cooperativas cearenses conseguiram, na Justiça do
Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, a
Canindé Calçados Ltda. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recursos das cooperativas (Cotril – Cooperativa de Trabalho Industrial de
Canindé Ltda. e Concan – Cooperativa Produtora de Calçados Canindé Ltda.) e da
empresa contra a condenação para que a empresa se abstivesse de utilizar
mão-de-obra intermediada irregularmente e efetuasse o registro, como empregados,
dos trabalhadores recrutados nas cooperativas, com o pagamento das obrigações
trabalhistas.
Segundo constatou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso no TST,
a partir do que foi descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(CE), não havia trabalho cooperado, e a contratação implementada pelas
cooperativas e pela Canindé tinha “nítido intuito de mascarar a relação de
emprego”. A Vara do Trabalho de Baturité (CE) constatou, ao instruir o processo,
que a Canindé tem uma fábrica que nada produz, e que as duas cooperativas
produzem exclusivamente para a empresa.
A situação chegou ao conhecimento da Justiça do Trabalho por meio de uma ação
civil pública. A Vara de Baturité pôde verificar que os cooperados receberam
treinamento específico para o trabalho para a Canindé, responsável pela seleção
dos empregados, pelo fornecimento de equipamentos e de matéria-prima e pela
supervisão da fabricação da mercadoria. A sentença reconheceu a existência do
vínculo empregatício e fixou multa pelo descumprimento das obrigações
trabalhistas. Condenou, ainda, as duas cooperativas a sustar a intermediação de
mão-de-obra para a Canindé.
Ao analisar o recurso ordinário das três, o TRT/CE acrescentou que a manutenção
das máquinas existentes nas cooperativas, a fixação de metas de produção e mesmo
a vigilância noturna dos prédios das cooperativas eram feitas pela empresa.
Diante de tal quadro, entendeu que se tratava de “fraude que visa apenas a
desonerar a Canindé Calçados dos encargos legais a que estão sujeitos os demais
empregadores”.
No recurso ao TST, as cooperativas e a empresa apelaram com a impossibilidade
jurídica do pedido e a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para
ajuizar a ação. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, os recursos
não poderiam ser conhecidos por esses fundamentos – ou seja, o mérito da questão
nem chegou a ser discutido -, pois não existe impedimento legal e, mais ainda,
os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses
coletivos e podem, sim, ser defendidos por meio de ação civil pública do MPT.
A questão mobilizou o ministro Barros Levenhagen quanto à atuação das falsas
cooperativas e à função social da empresa, geradora de renda e emprego. O
ministro considera que a ação civil pública é “absolutamente inadequada para a
obtenção de condenação”, por ser uma ação cominatória, cuja finalidade é somente
“dar uma ordem para que a empresa se abstenha de prosseguir na contratação
irregular”, e não com o objetivo de condenar. No entanto, o ministro argumentou
que o recurso, no caso, só poderia ser conhecido se cooperativas e empresa
tivessem alegado falta de interesse processual do Ministério
Público.(RR-795945/2001.3)
Lourdes Tavares
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