Condenado por
assédio moral e pela dispensa discriminatória de um gerente de agência devido a
sua orientação sexual, o Banco Bradesco S/A teve seu recurso de revista
rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi
definida pela Justiça do Trabalho da 5ª Região: R$ 200 mil por danos moral e
material e pagamento em dobro do salário do empregado (cerca de R$ 5 mil
mensais, à época da demissão), desde a despedida até o trânsito em julgado da
decisão. O relator da matéria no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, votou
pelo não-conhecimento do recurso em todos os temas relativos à condenação, uma
vez que o banco não conseguiu demonstrar as divergências jurisprudenciais e as
violações de dispositivos legais necessárias ao seu exame.
O autor da ação trabalhou por quase 20 anos no banco. Ele foi admitido em abril
de 1985 pelo Banco do Estado da Bahia, sucedido em 2001 pelo Bradesco. Desde
dezembro de 1996, foi gerente-geral de agências em Salvador (BA) até ser
demitido por justa causa em fevereiro de 2004. Na reclamação trabalhista, pediu
a reintegração ao emprego ou a correspondente indenização (pela dispensa
“discriminatória, danosa e kafkiana”, segundo seu advogado) e também reparação
pelos danos morais e materiais decorrentes do assédio ocorrido no curso da
relação de emprego.
Em sua defesa, o Bradesco rejeitou a alegação de discriminação por orientação
sexual, argumentando que o gerente trabalhou 19 anos na empresa e atingiu o
posto mais elevado no âmbito das agências, o de gerente-geral. O motivo da justa
causa teria sido o descumprimento de normas da sua política de crédito e a
liberação de recursos “de forma incorreta, sem a devida análise, provocando
irregularidades operacionais deveras relevantes”, com “operações acima da
capacidade de pagamento dos tomadores”.
Na inicial da reclamação, o bancário relata diversos episódios para demonstrar a
perseguição por parte do superintendente regional do Bradesco. O costume de
decorar as agências com bolas coloridas no lançamento de novos produtos era
classificado como “atitude de afeminado”. Em outra ocasião, o gerente alegou ter
sido duramente ofendido pelo supervisor por ter encontrado o banheiro masculino
fechado e, após pedir licença às colegas, ter utilizado o feminino. As
testemunhas que prestaram depoimentos à 24ª Vara do Trabalho de Salvador (BA)
confirmaram que o gerente era querido pelos colegas, respeitado pelos
subordinados e reconhecido por sua capacidade profissional (que chegou a lhe
valer prêmios). Mas era alvo de assédio moral por parte do superior hierárquico
que, de acordo com a sentença, referia-se frequentemente a ele, na presença de
subordinados e até de pessoas estranhas, para depreciá-lo, "chamando-o de
homossexual de modo mais chulo e rasteiro por atitudes ínfimas”.
A juíza de primeiro grau considerou que o banco não conseguiu provar os motivos
da justa causa e condenou-o ao pagamento de indenização por danos moral e
material no valor de R$ 916 mil. Por entender inviável a readmissão do
empregado, converteu-a no pagamento em dobro dos salários desde o afastamento
até o trânsito em julgado da ação, com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a
discriminação na relação de emprego e impede a despedida discriminatória,
concedendo ao empregado o direito de optar entre a readmissão ou o recebimento
em dobro do período de afastamento. No julgamento de recurso ordinário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reduziu o valor do dano moral
para R$ 200 mil, mas manteve o pagamento em dobro dos salários até o trânsito em
julgado da ação.
O limite daquilo que a lei define como “período de afastamento” foi objeto de
discussão no julgamento do recurso de revista pela Segunda Turma do TST. O
Bradesco sustentou que o período deveria se limitar à data da sentença, e que a
decisão do TRT/BA era contrária à Súmula nº 28 do TST (a contrariedade a súmula
é um dos pressupostos para o acolhimento do recurso). O relator, ministro José
Simpliciano, porém, observou que a Súmula nº 28 trata de salários devidos
durante afastamento de empregado submetido a inquérito judicial para apuração de
falta grave, o que não tem nenhuma relação com o caso em questão.
“Na despedida discriminatória, admitido o prazo de 30 dias entre a rescisão e a
sentença, o que receberia o empregado se convertida a reintegração em
indenização? Apenas 60 dias de salário”, afirmou o relator. “E como os direitos
dos incisos I (a readmissão) e II (a indenização) do artigo 4º da Lei nº
9029/1995 devem se equivaler, será razoável afirmar-se que o direito à
restauração plena do contrato de trabalho tenha equivalência econômica tão
inexpressiva? Por certo que não.” Afastada a violação de súmula, o relator
rejeitou também a divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por
danos moral e material. As decisões supostamente divergentes trazidas pelo
Bradesco tratavam de outras situações discriminatórias (cor da pele, estética e
intimidade). “O recurso de revista é admitido quando se visa a pacificar teses
sobre idêntica situação”, frisou o relator, lembrando que, por isso, a
análise do valor de indenizações raramente pode ser analisada pelo TST, pois
restringe-se às hipóteses em que haja perfeita identidade entre os fatos e
disparidade incontestável entre os valores.
O ministro Renato de Lacerda Paiva juntou voto convergente ao do relator. O
presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, ficou vencido quanto à
fixação do período de pagamento em dobro dos salários. No seu entendimento, a
indenização deve cobrir apenas o intervalo entre a demissão e a data da decisão
que primeiro reconheceu o direito, não se estendendo até o trânsito em julgado.
(RR 1019/2004-024-05-00.8)
Carmem Feijó
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