Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade
provisória
A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao
empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o
benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de
auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A..
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração.
Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se
suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já
haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao
trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da
estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi
dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de
exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o
aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em
13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo
sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por
acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso
prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a
análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de
que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não
impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei
nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo
provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da
dispensa. (
RR-1469/2004-070-01-00.3)
Lourdes Tavares
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