Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo
O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais
no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o
recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do
Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos
protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição
trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto
pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu
provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima
Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser
computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do
agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev
foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em
14/12/2007, uma sexta-feira.
A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e
ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a ministra Rosa,
transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim,
conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008, segunda-feira,
encerrando-se em 11/01/2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o agravo
de instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da
relatora. (
E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7)
Lourdes Tavares
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