Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio
empregador
A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres
de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes
comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da
Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da
segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das
condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.
A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu
recurso em que a Abbot questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio
laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de
insalubridade e o consequente pagamento de adicional.
Trata-se de uma reclamação trabalhista em que a funcionária requer pagamento do
adicional com base em laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a
níveis de ruído acima do tolerado, podendo até causar redução da audição. O
laboratório, por sua vez, comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus
empregados. Estes, no entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e
potencial específicos recomendados nos PPRAs.
Nesse contexto, o relator do recurso entendeu que a necessidade de prova
pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por
documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório. Assim,
determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução
processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se
no julgamento da causa. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais
ministros. (RR-36/2004-061-01-40.4)
Carolina Tocalino
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