A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça
do Trabalho de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade de
responsável solidária -, pelas indenizações por danos morais e materiais que
deverão ser pagas a um empregado terceirizado que prestava serviços no Complexo
Minerador de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda.
O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de
“guindautos” por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais
pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em
áreas com níveis acima dos toleráveis (Minas do Cauê e de Conceição). Embora
usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente
para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas
minas.
O trabalhador teve sua capacidade auditiva comprometida, de forma permanente e
irreversível, e receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão
mensal vitalícia equivalente a 28% da remuneração que recebia em julho de 2003
(época em que foi constatada a primeira perda auditiva), tendo em vista a
redução de sua acuidade auditiva no mesmo percentual. Segundo o relator do
recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional está em sintonia
com os dispositivos legais e constitucionais que tratam de responsabilidade e de
reparação de danos.
No recurso ao TST, a defesa da Vale sustentou não ter sido demonstrada sua culpa
quanto à doença que acometeu o trabalhador nem comprovado o nexo de causalidade
entre a moléstia e as funções desempenhadas por ele. Mas, segundo o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), como a atividade era realizada nas
dependências da tomadora de serviços, competiria à Vale garantir um ambiente de
trabalho saudável e sem riscos à integridade do trabalhador. Para o TRT/MG,
ambas as empresas integrantes da terceirização são responsáveis solidariamente
pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
“Ao constatar a ocorrência de conduta culposa, dano moral e nexo causal, e
condenar a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por
dano moral, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito
contido no artigo 186 do Código Civil, que informa que ‘aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”, concluiu o
ministro Renato de Lacerda Paiva, ao negar provimento ao agravo da Vale. (
AIRR 1.212/2005-060-03-40.9)
Virginia Pardal
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