23/03/2009
Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida
trabalhista
Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem
judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com
dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou,
ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que
deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da
Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29,
atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos
os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é
paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.
Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do
Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$
1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após tentativas sem êxito
para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto
de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois
sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário
do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC, inclusive por se
tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave
(neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os
artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o
princípio da proteção do salário consta explicitamente da Constituição Federal
de 1988. Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV,
do CPC. “Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são
impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e
na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa
(apropriação indébita)”, explicou o relator.
O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o reconhecimento da invalidade da
penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008. (
RR-941/1998-018-10-40.4)
Lourdes Tavares
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