A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Vivo S/A pelo extravio da
carteira de trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da indenização por dano
moral equivale ao salário que era pago ao trabalhador (R$ 4 mil) e foi imposta
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS
é injustificável, ainda mais em se tratando de empresa de grande porte. O
relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao
empregado, que se viu obrigado a emitir nova carteira e buscar reconstituir as
anotações existentes na anterior.
O TRT/PR concluiu que a Vivo agiu com culpa, pois foi negligente no cuidado que
deveria ter com documento alheio, cuja perda causou indubitavelmente transtornos
à vida da pessoa, que teve de procurar pelos registros anteriores, fazer nova
carteira e se sujeitar a explicar o extravio de sua CTPS, inclusive perante o
órgão previdenciário.
Para o Regional, ainda que nenhum empecilho seja causado ao trabalhador pela
falta da CTPS, ele estará sujeito às inevitáveis explicações, inconveniente que
será constante em sua vida profissional. “Se a perda é causada pelo próprio
trabalhador, nada resta fazer senão arcar com os prejuízos decorrentes.
Entretanto, no caso em análise, o transtorno foi ocasionado por negligência da
empresa, que deve responder pelo dano na medida de sua culpa”, registrou o
acórdão.
No agravo ao TST, em que questionou outros itens da decisão regional (como o
pagamento de horas extras, por exemplo), a defesa da Vivo alegou violação ao
artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que “aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo o ministro
relator, o dispositivo legal foi corretamente aplicado pela segunda instância.
Ao acompanhar o relator, o ministro Simpliciano Fernandes enfatizou um aspecto
que não chegou a ser apontado pelo TRT/PR, mas é de extrema relevância, em sua
opinião: a desconfiança e o preconceito que a apresentação de segunda via da
carteira provoca nos responsáveis por selecionar candidatos a emprego.
Com base em experiência anterior na área de recursos humanos, o ministro afirmou
que a regularidade da documentação é um importante requisito para a contratação.
“Todo empregado que apresenta carteira em segunda via tem sua conceituação
diminuída quando busca emprego porque a circunstância remete à figura de alguém
que não tem cuidado com seus documentos pessoais, que é relapso, que é
relaxado”, afirmou.
Outro aspecto ressaltado pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito à
dúvida que um novo documento gera no recrutador de empregados, que poderá
desconfiar que a emissão do novo documento tenha sido providenciada pelo
trabalhador para ocultar eventuais anotações desabonadoras de sua conduta ou
situações de inconstância, como excesso de licenças médicas ou rotatividade de
empregos.
O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, divergiu do relator.
Para ele, o extravio de documentos é circunstância que faz parte do dia a dia de
empresas. Ele afirmou não acreditar que tenha havido intenção da empresa em
prejudicar o empregado, permitindo o extravio de sua carteira de trabalho, ou
seja, não houve dolo ou culpa grave. (
AIRR 18697/2005-011-09-40.7)
Virginia Pardal
Fonte: TST: