A Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado
de segurança impetrado pela SIFCO S/A contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de
Jundiaí (SP) que determinou a reintegração de industriário demitido por ter
enviado aos colegas e-mail em que relatava o aparecimento de um “corpo estranho”
na comida servida pela empresa. O entendimento foi o de que a pena foi
desproporcional ao ato cometido pelo empregado.
Admitido em maio de 1995, o empregado sentiu-se lesado pela suspensão de trinta
dias, sem receber salário, seguida de demissão por justa causa. Para ele a pena
foi exagerada, porque buscou apenas descobrir, junto aos colegas, uma solução
para o problema detectado na comida servida no restaurante da empresa: um
“bigatinho” (pequena lagarta) encontrado junto com a berinjela e a lingüiça no
prato de um colega.
A demissão foi revertida pela entidade sindical do industriário, e seu advogado
alegou, na inicial da reclamação trabalhista contra a suspensão, não ter havido
no e-mail nenhuma crítica à empresa, apenas pedido de sugestões sobre a atitude
a ser tomada, uma vez que a SIFCO possui quase três mil trabalhadores, com alto
nível econômico em comparação com as demais classes operárias do País. Afirmou,
também, que o empregado é portador de doença profissional e, portanto, detentor
de garantia no emprego, razão pela qual fora demitido e reintegrado outras duas
vezes. A seu ver, a empresa aplicou pena tão severa para “se livrar dele”.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas o Regional
rejeitou a segurança por concluir estarem presentes os requisitos para a
concessão dos efeitos da tutela e, também, por não verificar pressupostos como
justo receio ou violação a direito líquido e certo.
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o
recurso da SIFCO e destacou em seu voto que a mensagem enviada pelo empregado,
na qual consta a informação sobre a lagarta juntamente com a pergunta “o que
podemos fazer?” não teve nenhuma conotação lesiva à honra ou à boa fama da
empresa, mas “apenas demonstra a preocupação com a sua saúde e com a dos demais
empregados, procurando uma solução para o problema juntamente com eles”. O
ministro assinalou, também, que as questões de fundo do processo principal,
especialmente as relativas à pena de suspensão, serão apreciadas pelo juízo de
primeiro grau no momento adequado – na fase de instrução da reclamação
trabalhista ajuizada pelo empregado. (
ROMS-411/2008-000-15-00.9)
Lourdes Côrtes
Fonte: TST: