Na ausência de recursos da empresa
e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes
Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um
empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que ainda era sócio da
empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de
instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio (mediante penhora
online, decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade
jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de
seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios
respondem com o patrimônio próprio.
A história começou em fins de 2004, quando o empregado recorreu à Vara do
Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem
receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como
motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida
transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT. Em julho de
2004, foi demitido com mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de
penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a
penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida
correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da
prestação de serviços do autor”.
O antigo sócio se insurgiu contra a decisão. Alegou que não podia ser
responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora. Recorreu, então,
ao TST, por meio de agravo de instrumento. O relator, ministro Lelio Bentes
Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando
foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse
momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da
interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de
cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Primeira
Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só,
presume a irregularidade da gestão empresarial”. (
AIRR 2067/2004-311-02-40.2)
Mário Correia
Fonte: TST: