17/03/2009
Secretária de setor de Raios-X recebe adicional de periculosidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o
direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área
de operações de aparelhos de Raios-X.
A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do
adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na
secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação de
laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do
equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas
somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava
ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas
de chumbo.
Na inicial da ação, a secretária destacou que a porta revestida permanecia
aberta durante a operação do Raios-X, expondo-a à irradiação, o que configuraria
área de risco, conforme o item 4 da Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho,
que trata de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao adicional referido.
O pedido foi julgado procedente pela primeira instância. Ao julgar recurso
ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
sentença, negando o pagamento do adicional de periculosidade. Destacou, na
decisão, que a exposição a radiações ionizantes não se enquadra nos termos do
artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas somente aquelas que
envolvam contato com inflamáveis e explosivos. Observou ainda que a referida
portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao artigo e, assim, não
produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de hierarquia inferior. A
inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.
Não conformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. No recurso de
revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação
Jurisprudencial nº 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da CLT.
Observa essa jurisprudência que não há limitação na definição de atividades
classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à observância da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá estabelecer
disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva legal. Assim,
o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma, que deferiu à secretária o
adicional. (
RR 783/2003-015-04-00.0)
Alexandre Caxito
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9042&p_cod_area_noticia=ASCS