Ser obrigado a usar um chapéu de burro,
trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e
ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco
Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa.
Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a
indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e
constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um
corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de
emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele
também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que
ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi
condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.
O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa
do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o
Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e
imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu
reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em
conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No
entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e
apresentou um agravo de instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o
banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para
concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que
não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma
rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (
AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)
Lilian Fonseca