Com o entendimento
de que cabe ao juiz apreciar ou não prova testemunhal considerada repetitiva e
desnecessária para a solução da controvérsia, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa paulista Rhodia
Brasil. A empresa pretendia que o TST analisasse recurso de revista que teve
seguimento negado pelo Tribunal Regional da 2ª Região sob a alegação de ter sido
cerceada em seu direito de defesa, em ação movida por um de seus empregados.
Em 2007, o trabalhador reclamou na Justiça Trabalhista contra a demissão por
justa causa, que o deixou desempregado por vários meses e sem receber o
seguro-desemprego, e pediu para receber as verbas rescisórias correspondentes.
Informou que foi admitido em março de 1989 como operador de fabricação e ao ser
demitido, em abril de 2006, era supervisor. Não entendeu a demissão por justa
causa por “desídia no desempenho das funções”, e afirmou que sempre trabalhou
corretamente. Seu pedido foi reconhecido, e demissão revertida para causa
imotivada, com direito a receber todas as verbas daí decorrentes.
A empresa recorreu alegando cerceamento de defesa porque o juiz de primeiro grau
não teria levado em conta uma prova oral. O Tribunal Regional manteve a
sentença, ao entendimento de que “faltou imediaticidade” na atitude da empresa,
que tomou conhecimento do ato incorreto praticado pelo empregado e esperou cerca
de um mês para dispensá-lo. Ela soube dos fatos em 10 de março de 2005 e o
dispensou somente em meados de abril, motivo pelo qual o juízo viu caracterizado
o “perdão tácito, não se justificando mais a dispensa”.
Com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional, a Rhodia interpôs
agravo de instrumento no TST, insistindo na tese do cerceamento do direito de
defesa. Mas o relator do processo na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello
Filho, observou que a decisão regional estava correta, pois o cerceamento
somente pode ser caracterizado quando a produção de determinada prova revela-se
de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso. O
relator explicou que o processo foi devidamente instruído pelas instâncias
ordinárias, que concluíram que as informações que poderiam ser apresentadas pela
testemunha não eram necessárias nem capazes de “provar teses postas pela
contestação”. (AIRR-630-2007-432-02-40.0)
Mário Correia
Fonte: TST: