Trezentos
salários mínimos - algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por
danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a
Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome
incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo
bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o
seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. O trabalhador só
soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso
da Caixa no Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de
que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados.
Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador
contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens
de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta salário dos empregado
e recolheram suas assinaturas em vários documentos. Além da abertura da conta,
os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”,
que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza.
O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5
mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da empregadora.
O trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não foi emitido
nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe comunicou a
inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou
que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de
inadimplentes. Quando soube da restrição a seu nome na Serasa, o pedreiro
procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que
solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que tudo se resolveria.
Tempos depois foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação
reclamatória.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza,
solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao
trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de
inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da condenação. Agora no TST, a
instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a
questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a
controvérsia seria matéria de “ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia
o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do
fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito.
Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos atos
praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo.
Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é “irrelevante
a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a
empregadora do reclamante”, uma vez que o litígio se originou da relação de
trabalho. Por outro lado, diante da conclusão do TRT/RJ de que ficou demonstrada
“a existência de ato ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que
afetou a moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e imagem”, a
ministra não constatou afronta à CLT ou ao CPC, como alegava a CEF. Quanto à
comprovação do dano, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou entendimento no sentido de que o simples cadastro indevido é causa
suficiente para indenização. (
RR –1860/2003-056-01-00.0)
Lourdes Tavares, com colaboração de Mansur Mattar
Fonte: TST: