16/02/2009
JT não abre mão de centavos em depósito recursal
Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e
Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo
Tribunal Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento
da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa
deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou
apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia
correta. O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia
abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência
do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar
reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima
e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia
os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência
da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja
insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o
Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro Vieira
de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal
Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a
menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é R$ 0,12;
R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05...” Ao final, os ministros da Primeira Turma
concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser
considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. (
AIRR 1393/2005-008-05-40.0 )
Lilian Fonseca
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8971&p_cod_area_noticia=ASCS