O Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano
de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No
entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez,
seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o
suspende.
Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado
por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a
empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e
suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.
Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria
por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda
que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do
funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu
no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a
manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o
plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além
disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência
Social.
O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria
continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a
sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para
o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a
suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não
tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar
com o plano de saúde.
Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para
restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo,
ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que
concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao
salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez
não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.
O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma
unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este
– o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o
ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o
empregado.
O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia
duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a
Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que,
como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais
precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da
assistência à saúde no setor público. Segundo ele, “a manutenção do plano de
saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade
laborativa plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano
de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho. (
RR – 166/2006-461-05-00.5)
(Lilian Fonseca)