Depois de 19 anos
de trabalho na Santista Têxtil Brasil, um empregado da filial de Brasília foi
demitido e entrou na Justiça pretendendo receber, entre outras verbas,
diferenças salariais que supunha de direito, alegando que desempenhava funções
idênticas às de um colega que recebia salário maior. Embora tenha obtido sucesso
nas instâncias anteriores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que os requisitos necessários à equiparação salarial entre os dois
empregados não foram satisfeitos, reformou a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF) e excluiu da condenação as verbas correspondentes.
Sua história na empresa começou em agosto de 1983, quando foi contratado como
“programador trainee”, e terminou com a demissão, em abril de 2004, quando era
responsável pela área administrativa do moinho. Na petição inicial, informou
que, posteriormente à sua contratação, a empresa admitiu outro colega com as
mesmas funções que as suas, mas com salário maior. Apenas os nomes dos cargos
eram diferentes: ele, gerente administrativo financeiro, e o outro, gerente
geral. Mas, segundo ele, “no dia a dia os dois faziam o mesmo trabalho”.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o colega ganhava mais porque era
superior imediato do reclamante e que, além da gerência geral de todas as áreas
do moinho, cabia-lhe também a da Agropecuária Jauense, pertencente ao mesmo
grupo econômico. Reforçou que não existia a isonomia, que o tempo de função do
colega era superior a dois anos em relação à data em que o autor da reclamação
foi promovido e que dessa forma não se podia falar em igualdade salarial. No
final, ganhou o reclamante.
Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional, a Santista interpôs recurso
para o TST defendendo a descaracterização da equiparação salarial, pois entendia
que a identidade de funções entre os dois gerentes não foi comprovada. Ao
examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,
verificou que a empresa tinha razão. “A instância ordinária transcreveu
depoimentos aptos a comprovar que as atividades exercidas por ambos não eram
idênticas, principalmente porque suas responsabilidades recaíam sobre diferentes
áreas de atuação da empresa”, observou. E esclareceu que a identidade de funções
é um dos requisitos necessários para se reconhecer a equiparação salarial. A
decisão da Turma foi por maioria. (
RR-269-2005-005-10-85.9)
(Mário Correia)