Tempo à disposição do empregador
ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou
a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso
de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um
funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas
(RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a
decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo
extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode
considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da
empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo
fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das
pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.
O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do
empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS
registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras
foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia
almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do
canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o
trabalhador.
Na fila e à disposição?
O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes,
composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e
Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto
Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela
manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início
da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora
porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com
quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha
de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras
exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não
podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus
para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do
transporte.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas
extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não
havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos
na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades
após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região
(RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST
com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou
argumentação para se opor ao recurso do consórcio.
Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos
adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos
20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT,
ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o
reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não
deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns
minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este
tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma
estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que
houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para
excluir da condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST: