03/02/2009
Economista não consegue provar que convite era proposta de
trabalho
Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais
para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São
Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de
reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não
concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP)
entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência
sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as
efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do economista.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho
de São Paulo que foi prejudicado Termotécnica porque, com base em convite feito
pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo.
Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o
pagamento de todas as verbas nos termos do convite.
A empresa, em sua defesa, explicou que o desinteresse do convidado à época em
que foi feito o convite motivou a procura por outros profissionais. Após algumas
semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em condições menos vantajosas
do que as oferecidas anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas
normas internas da empresa.
A sentença de primeiro grau considerou improcedente a reclamação, e o mesmo
entendimento foi adotado pelo TRT/SP no julgamento do recurso ordinário.
Descontente com a decisão desfavorável, o empregado recorreu ao TST. Afirmou que
o próprio TRT/SP reconheceu a existência de um “convite” com condições de
trabalho melhores do que aquelas que, de fato foram concedidas. Para ele, não se
tratou realmente de um convite, e sim de um pré-contrato, que geraria as
obrigações nele descritas. “Não se pode ignorar uma proposta formal feita pela
empresa ao empregado e, por outro lado, se dê valor a um contrato de trabalho
padrão, em letras miúdas e sem nenhuma previsão específica para o caso do
trabalhador”, argumentou. E acrescentou ainda que, mesmo se considerado válido,
o contrato padrão assinado pelas partes “não teria o condão de revogar a
proposta de trabalho formulada pela empresa, porque, além de ela ser mais
benéfica ao empregado, não é incompatível com o contrato posteriormente
assinado”.
O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou
que o TRT/SP constatou que o economista trabalhou em Minas Gerais até 28 de
fevereiro de 1999 e, como o convite fora formulado em janeiro, entendeu que o
trabalhador o havia recusado e, posteriormente, entabulado nova negociação com a
empresa, que resultou no contrato. “Quer se interprete o documento como convite,
quer como proposta, o fato é que ele não foi aceito pelo trabalhador, que
permaneceu em seu emprego anterior”, assinalou o ministro. “Logo, o documento
jamais se consolidou em efetivo contrato de trabalho, ou seja, jamais vigeu
entre as partes.”
O relator destacou que o contrato de trabalho efetivo resultou de nova
negociação, tanto que foi assinado por ambas as partes. Nessa condição,
substituiu, no todo, com a anuência dos interessados, as condições de trabalho
constantes do convite. “Se o reclamante entendia que o ‘convite’ era proposta
que vinculava a empresa, poderia, diante da eventual recusa da empresa em
cumpri-lo, pleitear na Justiça o direito ao cumprimento da proposta”, concluiu.
(
RR-1027-2001-025-02-00.4)
(Mário Correia)
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8941&p_cod_area_noticia=ASCS