A adoção pelo
Município de Curitiba (PR), em 1990, de reajuste salarial menor do que o
aplicado aos demais servidores de nível superior levou um grupo de médicos do
município a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do
Paraná que indeferiu o pedido, porque os médicos cumpriam jornada de quatro
horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas.
Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários
de nível superior, porque o município classifica os servidores públicos segundo
os níveis de escolaridade (básico, médio e profissional, estes de nível
superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos níveis,
respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão
da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão,
alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº
3.999/1961. Em sua defesa, o Município de Curitiba informou tratar-se de uma
readequação, e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que
acabou concedendo depois indistintamente. Para o município, os médicos não
tiveram prejuízo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que
trabalhavam oito horas.
Ao analisar a ação, a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a pretensão
improcedente, porque o município demonstrou ausência de prejuízo na
reclassificação de carreiras. “Nada de ilegal há na atuação do ente público”,
afirmou a sentença, pois não existia, na época, obrigatoriedade de qualquer
revisão geral de salários. A Vara considerou que o empregador apenas aplicou um
instrumento de reestruturação, diminuindo a defasagem existente entre carreiras.
Persistentes, os médicos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que manteve a sentença e ressaltou que, na própria argumentação dos
trabalhadores, verificava-se que “a identidade de rendimentos só se justificaria
na medida em que se contemplasse, por igual, a identidade no que diz respeito ao
tempo de serviço, assim como, e deve-se enfatizar tal fato, a extensão da
jornada diária”. O TRT concluiu que os médicos não se enquadravam na mesma
situação jurídica dos servidores que trabalhavam oito horas diárias e, por não
possuírem jornada diária tão extensa quanto os demais, não existia fundamento
jurídico para conceder o mesmo percentual de reajuste.
Os trabalhadores recorreram ao TST, sem sucesso. A relatora do recurso de
revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu ser “impossível aferir
afronta direta e literal à Constituição da República” na decisão do TRT/PR, como
pretendiam os médicos. Quanto à violação da Lei nº 3.999/61, também utilizada
como argumento, a relatora salientou que esta se limita a prever a jornada de
quatro horas para os médicos. Como consequência, a Oitava Turma rejeitou o
recurso. (
RR-7.526/2002-003-09-00.0)
(Lourdes Tavares)