29/01/2009
JT nega estabilidade a empregado que não comprovou doença
ocupacional
A ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde que
motivou o recebimento de auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª
Região (MS) a rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisória de
empregado da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. A decisão foi mantida pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi o de que
o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional e não
usufruía, na época da demissão, do auxílio-doença acidentário.
O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga e descarga de
botijões de gás em fevereiro de 2000, e demitido em outubro de 2001. Em ação
trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou
que não poderia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS
e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho –
de acordo com documento apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás.
Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos
a um ano, acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e
reflexos.
O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a
junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em seu pé
direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador foi
vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base
nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao
pagamento das verbas relativas ao período estabilitário, de 21/10/2001 a
30/06/2002.
A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de
auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença – que não dá direito à
estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a empresa da indenização e
negou seguimento ao recurso de revista do empregado – que interpôs então agravo
de instrumento para o TST.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve
violação da Lei nº 8.213/1991, como alegava o trabalhador, e que o TRT/MS, ao
valorar a prova produzida, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado
acidentado: afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário. (
AIRR-638/2002-005-24-40.6)
(Lourdes Côrtes)
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