Os herdeiros
de um operador de motobombas morto em serviço, empregado da Companhia Agrícola
Luiz Zillo e Sobrinhos, de São Paulo, tentaram mas não conseguiram ver
reconhecido o direito de receber indenização por danos morais e materiais
relativos ao sinistro. A fatalidade não decorreu de culpa do empregador,
informou o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso
interposto pela esposa e pelos filhos do empregado falecido contra decisão do
Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve o indeferimento do
pedido pela sentença de primeiro grau.
O acidente aconteceu quando o empregado estava dentro de uma vala, em área de
plantio da empresa açucareira, para consertar vazamento na tubulação de água de
uma rede que estava fora de operação há quatro meses, pois era tempo de
entressafra. Ele ordenou a um auxiliar que fosse até os registros, a cerca de
150m de distância, e abrisse as válvulas para o esgotamento da água, para que o
reparo pudesse ser feito. Não suportando a pressão, a válvula estourou, inundou
rapidamente a vala e trabalhador morreu afogado.
De acordo com a testemunha que abriu a válvula, o empregado era o chefe, homem
experiente, trabalhava na empresa há mais de dez anos, mas incorreu no erro de
ficar dentro da vala quando havia orientação contrária da empresa, no sentido de
que ninguém deveria ficar dentro da vala no momento da abertura da válvula.
Contou que ele o ordenou que fosse abrir as válvulas e, em seguida, entrou na
vala. Para a perícia, o acidente decorreu de um fenômeno denominado “golpe de
aríete”: uma onda de pressão, devido ao fechamento brusco de um registro, causou
o rompimento da adutora, “enchendo rapidamente a vala onde o trabalhador
estava”.
O TRT de Campinas entendeu que nenhum fato responsabilizava a empresa pelo
acidente. Ela não induziu o empregado a erro, não houve negligência ou imperícia
de sua e nem mesmo o trabalhador estava cumprindo ordens, determinação ou
regulamento da empresa capazes de gerar e justificar acidente de trabalho. Desta
forma, não existiu nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da
empregadora. O Regional concluiu que o “único causador do acidente de trabalho
foi o próprio reclamante”.
Os herdeiros sustentaram que, de acordo com o laudo pericial, houve erro de
procedimento, e que a decisão regional não levou em conta fatores como a teoria
do risco, inerente à atividade da empresa. O relator, porém, observou que o
recurso apresentava “vícios formais intransponíveis” para que pudesse ser
aceito: as decisões apontadas como divergentes não eram válidas, como determina
o artigo 896, alínea “a”, da CLT, e a alegada violação do artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil, não foi prequestionado, como determina a Súmula 297 do
TST.
Ainda que se pudessem transpor essas formalidades, “melhor sorte não socorreria
à parte”, explicou o relator, porque, então, seria necessária a evidência de que
a empresa desenvolvia atividade de “risco para os direitos de outrem”, o que não
era o caso. Além de suas atividades não envolverem evidentes riscos para seus
empregados, as tarefas do operador de motobombas, próprias do empregado
falecido, não eram “potencialmente ameaçadoras à sua integridade”, esclareceu.
De forma que não há como condenar a empresa nem por responsabilidade objetiva
(quando há atividade de risco) nem subjetiva (quando há culpa direta pelo
ocorrido). (
RR-1192-2005-074-15-00.9)
(Mário Correia)
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