26/01/2009
CCP: acordo sem ressalvas impede técnico do Flamengo de receber horas
extras
Por ter assinado o termo de rescisão contratual perante a comissão de
conciliação prévia sem ressalvar o direito de postular qualquer pedido na
Justiça, ex-técnico de vôlei teve seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho
em ação movida contra o Clube de Regatas do Flamengo. A conclusão da Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar seu recurso de revista, foi a de que
o termo assinado na CCP possui eficácia plena e não pode, assim, ser anulado.
O técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava
as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na
inicial da reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de dez
anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol
feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos
jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse
com horas extras.
O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3/12/2004.
Segundo ele, a demissão foi decidida “de forma leviana” por um diretor do Clube,
a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso
lhe teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional, porque “sempre
trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho
inquestionável de descobrir novos talentos”. A rescisão foi extrajudicialmente
na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ajuizou a reclamação
trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do
acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas,
mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.
Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas
por outros colegas de trabalho. Disse que “deveria receber naquele momento ou
então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na
Justiça”. Na sentença, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito. O TRT do
Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo
de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a
decisão do juízo de primeiro grau.
No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas
não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator do processo na Turma,
ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores ante a
compreensão de que “quando as partes procuram solucionar o conflito através de
foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas". O
ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT, que, em seu parágrafo
único, afirma que “o termo de conciliação [perante comissão de conciliação
prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Os embargos de declaração
interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela Sexta
Turma. (
RR-6/2006-011-01-00.9)
(Lourdes Côrtes)
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