Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas
rescisórias
A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não
isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na
quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da
rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este
entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra
decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No
julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o
TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que
ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de
2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das
multas.
Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência
alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a
rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária ou sem justa causa,
mas sim por motivo de força maior”. Alegou também que, com a falência, deixou de
dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as
obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas.
Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que
isenta a massa falida dessas verbas.
O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém,
observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido
ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto,
não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”,
concluiu. (
AIRR 88/2005-020-02-40.0)
(Carmem Feijó)
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