19/01/2009
Ferroviário não comprova obrigatoriedade de promoção pela CP
Um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Urbanos não conseguiu ter
reconhecida sua pretensão de ser promovido, por não ter comprovado as alegações
de cerceamento de defesa e divergência de jurisprudência. Sem estes requisitos,
não foi possível modificar, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
decisão regional quanto aos requisitos para sua promoção a maquinista
especializado. Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, as decisões
supostamente divergentes apresentados em sua defesa pelo trabalhador acabaram
por reafirmar a tese de que ele não se encaixava nos requisitos normativos
exigidos para a sua efetivação no cargo.
O ferroviário foi contratado pela CPTM em agosto de 1996 para o cargo de
maquinista. Em 2003, quando recebia o salário de R$ 1.289,22, ajuizou ação para
requerer, entre outros itens, uma promoção. O trabalhador fundamentou seu pedido
no plano de cargos e salários da empresa, argumentando que, pelo plano, após
três anos teria direito ao enquadramento no cargo de maquinista especializado.
A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido e ressaltou que a empresa
não contestou especialmente os requisitos de promoção por antiguidade. Por
discordar do julgamento em relação a esse aspecto, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença que
concedia a promoção, considerando haver, sim, contestação específica da CPTM.
O Regional baseou sua decisão no laudo de mediação e arbitragem - legitimado por
acordo entre a CPTM e uma comissão de empregados para eleição de mediador e
árbitro. Esta comissão constatou que o empregado somente poderia ser promovido a
maquinista especializado se, dentre outros requisitos, completasse cinco ou oito
anos de experiência, conforme possuísse ou não a formação compatível exigível
(segundo grau completo). Para o TRT, o laudo deixa claro que é impossível o
acatamento da pretensão do ferroviário, com a promoção após três anos no cargo
de maquinista, pois a regra aplicável prevê, para tal, quantidade maior de anos
de experiência na função.
Inconformado com a reviravolta, o trabalhador apelou com recurso de revista, com
o argumento de que o Regional teria suscitado divergência jurisprudencial e
afrontado artigos da Constituição Federal e da CLT, mas a Presidência do TRT da
2ª Região negou seguimento ao seu recurso por julgar ausente pressuposto de
admissibilidade específico. Em mais uma tentativa, o funcionário insurgiu-se com
agravo de instrumento ao TST, alegando cerceamento de defesa pelo despacho do
TRT.
Ao apreciar o agravo de instrumento, o ministro Caputo Bastos verificou que,
além da decisão regional estar fundamentada no conjunto fático-probatório
produzido nos autos, especialmente nos documentos juntados, o TRT registrou que
as normas coletivas apresentadas pelo trabalhador não comprovaram a existência
dos requisitos por ele mencionados e que, por outro lado, o laudo de mediação e
arbitragem confirmava a tese da CPTM. O relator considerou que os acórdãos
indicados pelo ferroviário eram inespecíficos para comprovar a divergência
jurisprudencial e confirmavam a tese da decisão regional. (
AIRR –2013/2003-016-02-40.3)
(Lourdes Tavares)
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