A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que
pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido
seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do
processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação
apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no
caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de
agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas
extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que
atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco
sem receber horas extras ou adicional noturno.
Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas
financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú
juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização
de perícia contábil. Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente
os pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu
sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem qualquer
motivação ou fundamento”, e só se justificaria em caráter excepcional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar a matéria,
entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária
“diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir
de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das
provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial
que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação
jurisdicional”, afirmou o TRT/SC. “O fato de o resultado da prova ter sido
desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do
sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser
feita de outra forma. Mas a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de
revista, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de
expressa determinação judicial, e se mesmo assim a bancária entendesse que houve
quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para
atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas
que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”. (RR
724571/2001.3)
(Lourdes Côrtes)
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