Transportadora terá de reembolsar gasto com descarregamento de
mercadorias
A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada pela
Justiça do Trabalho a reembolsar os gastos feitos por um de seus
motoristas-entregadores com a contratação de “chapas” – mão-de-obra para o
descarregamento de mercadorias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar
ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa
despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’ porque tinha muita mercadoria pesada e porque
na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou
depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão da sua própria
comissão, porque sem ele não cumpria a previsão.”
O TRT/MG, ao rejeitar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista
da empresa, entendeu que o pagamento dos chapas era de responsabilidade da
empresa, e não poderia ser transferido aos empregados. A transportadora interpôs
então agravo de instrumento para o TST, sustentando que o empregado, admitido
como motorista e entregador, era responsável pela entrega das mercadorias, “sem
a necessidade de contratar auxiliares”. Alegou, também, que o próprio motorista
admitiu ser também entregador, e que caberia a ele, empregado, comprovar suas
alegações.
O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que o
TRT/MG, ao analisar os fatos, as provas e os testemunhos apresentados, concluiu
pela veracidade das alegações do trabalhador. Para firmar entendimento
contrário, seria necessário reexaminar aspectos como a confissão do motorista,
os depoimentos das testemunhas e a não-juntada dos recibos que comprovassem a
contratação. Este procedimento, porém, é vedado pela jurisprudência do TST
(Súmula nº 126). (
AIRR 36245/2002-900-03-00.2)
(Carmem Feijó)
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