Para que
seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser
fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício
integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com
valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou
decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao
salário do valor pago para alimentação, para todos os fins.
A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do
costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o ministro
Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer
representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator
concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da
alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer
tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no
presente caso”.
O trabalhador, contratado por tempo determinado como ajudante pela Potencial
Engenharia e Construções Ltda., requereu o reconhecimento da natureza salarial
do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de
férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS, entre
outras parcelas. Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de
refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade
para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela
4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.
Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos
recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a
lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se
admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador.
“Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT,
lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim,
desonerar-se das conseqüências ali contidas”. (
RR– 1494/2005-444-02-00.9)
(Lourdes Tavares)
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