08/01/2009
Submissão a comissão paritária é facultativa para portuários
A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que
enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder
Judiciário. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador portuário contra o Órgão de
Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de
Paranaguá e Antonina – OGMO/PR e devolveu o processo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, para que examine a controvérsia. De acordo com o relator,
ministro Guilherme Caputo Bastos, por concluir ser facultado, mas não
obrigatório, ao trabalhador portuário comparecer à comissão paritária para
solucionar o conflito de forma autônoma.
Contratado pelo OGMO/PR, o estivador trabalha na área portuária, devidamente
cadastrado, há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continuada. Ao ajuizar
a reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), alegou não
ter recebido o vale-transporte, assegurado por lei. Embora tivesse postulado o
pagamento desse benefício, afirmou que o OGMO nada havia pago até a data do
ajuizamento da ação.
Bicicleta como meio de transporte
O OGMO alegou, em sua defesa, a desnecessidade de concessão do vale aos
empregados residentes nas imediações do porto, porque a maioria utilizava
bicicleta como meio de transporte. Para isso, anexou ao processo várias
fotografias com centenas de bicicletas estacionadas no porto e de empregados
chegando ao local de trabalho pedalando suas bicicletas. O juiz julgou
improcedentes os pedidos do portuário, cabendo ao TRT da 9ª Região (PR) analisar
o seu recurso e o do OGMO/PR.
O Regional acolheu a preliminar da empresa – de ausência de submissão do
portuário à comissão paritária – e extinguiu o processo sem julgar o mérito.
Fundamentou sua decisão na Lei nº 8.630/93, que exige a criação constituição, no
âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, de comissão paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação das normas ali previstas.
Ao recorrer ao TST, o portuário defendeu que a passagem pela comissão não é
condição da ação. “O artigo 23 da Lei dos Portos prevê apenas que a comissão
deve ser constituída”, assinalou o ministro Caputo Bastos. “Ou seja, é uma
faculdade de que dispõe o trabalhador para solucionar o conflito de forma
autônoma e não constitui condição da ação, sob pena de afrontar o livre acesso
ao Judiciário garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”,
concluiu. (
RR-2395/2006-022-09-00.7)
(Lourdes Côrtes)
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